TJSP - 1010856-29.2023.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 09:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 11:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/02/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 07:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2024 15:10
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
02/02/2024 15:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/01/2024 10:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/01/2024 05:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2024 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/01/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/12/2023 07:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/12/2023 09:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/12/2023 09:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/12/2023 02:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 15:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/12/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 10:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/12/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/12/2023 07:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2023 13:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 13:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/11/2023 13:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/11/2023 13:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/11/2023 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 05:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/11/2023 22:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2023 22:00
Homologada a Transação
-
09/11/2023 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/11/2023 09:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/10/2023 17:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/10/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 05:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 11:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/10/2023 11:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 10:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2023 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/10/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/09/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 15:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 14:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2023 06:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/09/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 16:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 14:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2023 14:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/08/2023 08:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 11:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 11:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 10:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/08/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Dominicio Jose da Silva (OAB 337579/SP) Processo 1010856-29.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luisa de Lima Rodrigues -
Vistos. 1.
Observe-se a isenção legal prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Cuida-se de demanda proposta por Luisa de Lima Rodrigues em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando, em síntese, que era empregada da empresa Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda até o dia 13/01/2023 e prestava seus serviços na função de confeccionador de pneumáticos, construindo pneus agrícolas, terraplanagem e fora de estada (operador), seu trabalho consistia em confeccionar pneus, monitorar, retirar pneus verde do berço para furar com furador e prensar.
Narra que desenvolvia tarefas na qual era obrigada a levantar pesos de até 50 kg, realizar movimentos repetitivos de forma habitual e permanente, onde ficava exposta a solavancos, impacto nos ombros, punhos, coluna lombar, joelhos, e membros superiores e inferiores.
Por conta da referida atividade, começou a sentir fortes dores nos ombros há cerca de 03 anos.
Submeteu-se a intervenção cirúrgica, faz acompanhamento médico, fisioterápico e uso de medicamentos e requereu junto ao INSS em 05/07/2023 a concessão do benefício previdenciário por acidente de trabalho, espécie b-91, contudo o benefício foi indeferido com a alegação de que o segurado estaria apto a exercer suas atividades habituais.
O autor requereu a manutenção da decisão por meio de recurso administrativo, mas sem julgamento até a presente data.
Pleiteia tutela provisória para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, o benefício por auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, espécie NB/91, onde deverá ser substituído por seu homônimo NB/94.
Por fim requer a procedência da ação, confirmando a tutela de urgência pleiteada.
DECIDO.
Em que pesem os documentos que acompanham a inicial, inviável acolher o pedido de antecipação de tutela para imediata concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ou, subsidiariamente, o benefício por auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, pois não trazem segurança ao juízo de que, de fato, a parte autora possui incapacidade total ou parcial permanente, e em que consistiria esta incapacidade, considerada em relação à função por ela exercida.
Além disso, na hipótese focada, há o risco de irreversibilidade da medida ante o caráter alimentar da verba pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, uma vez que a matéria versada nos autos depende de cognição exauriente, bem como a necessidade de realização de perícia para constatar a veracidade e a gravidade do alegado na peça vestibular. 2.
Antecipo a oportunidade para realização da prova pericial, como forma de imprimir maior celeridade ao feito e conforme Recomendação Conjunta 01 do CNJ, datada de 15/12/2015.
Nomeio perito(a) o(a) Doutor(a) FERNANDA AWADA CAMPANELLA, arbitrando seus honorários de acordo com a recente Portaria Conjunta dos Juízes de Direito das Varas de Acidente do Trabalho da Comarca de Mauá.
Providencie a serventia a digitalização dos quesitos da autarquia, previstos na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MPS nº 01/2015, que se encontram arquivados em cartório.
Também estão disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos? documento=2235 Ainda, deverá o perito responder os quesitos específicos apresentados pelo INSS, para atender à previsão legal do §1º do art. 129-A da Lei nº 8.213/91: "QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE i) Houve consolidação das lesões apontadas? Em que data ocorreu esta consolidação? QUESITOS ESPECÍFICOS: §1º DO ART. 129-A DA LEI Nº 8213/91 a) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício.
Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. b) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando." Faculto a formulação de quesitos pela parte autora e acolho os apresentados, facultada também a indicação de assistente técnico.
Intime-se o INSS, pelo portal eletrônico, para comprovar o pagamento adiantado dos honorários periciais, nos termos dos art. 1º, §5º e §7º, II, da Lei nº 13.876/2019, conforme alterado pela Lei nº 14.331/2022.
Comprovado o depósito, nos termos do Comunicado CG nº 764/2022, cadastre-se o(a) perito(a) neste processo, no Portal de Auxiliares da Justiça, bem como cumpra-se o disposto no Provimento CG 03/2021, anotando-se a nomeação em lista de controle do cartório, certificando-se.
Caso, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem informação do INSS, consulte a serventia no Portal de Custas e Recolhimentos se o depósito dos honorários foi efetivado.
Se julgar necessário a vistoria na empregadora do autor, o(a) perito(a) deverá cientificar as partes (diretamente ou por intermédio de comunicação prévia a este juízo) a data e horário que irá realizar tal vistoria, para que eventuais assistentes técnicos ou procuradores possam acompanhá-lo.
No mesmo ato, expeça-se a guia de perícia médica.
A seguir, intime-se o(a) patrono(a) do(a) autor(a) para imprimir a guia de perícia, instruí-la com cópia da inicial e orientar o(a) autor(a) a agendar e comparecer na perícia, comprovando nos autos no prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Caso o(a) perito(a) solicite exames complementares, deve comprovar tê-los providenciados, em igual prazo, sob pena de preclusão da prova.
Com a vinda do laudo e a resposta a eventuais questões complementares, fica deferido a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do(a) perito(a). 3.1.
APÓS A JUNTADA DO LAUDO, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022, se a conclusão do perito judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa pelo INSS (ausência de incapacidade ou de nexo causal), dê-se vista do laudo à parte autora e, a seguir, tornem para julgamento, sem a citação da autarquia. 3.2.
Se o laudo não confirmar a conclusão administrativa, CITE-SE o INSS, pelo portal eletrônico, para apresentar resposta no prazo de trinta dias (artigo 183 do CPC), possibilitada a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, não sendo contestado o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Caso for realizada vistoria na empregadora pelo perito, no mesmo ato, fica o INSS intimado a complementar o valor dos honorários. 4.
Desde já determino ao(à) Ilustríssimo(a) Senhor(a) Gerente da Agência da Previdência Social mantenedora ou que indeferiu o benefício, as providências necessárias para encaminhar a este juízo cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias médicas, da parte autora Luisa de Lima Rodrigues, acima qualificada, bem como os informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo(a) segurado(a), notadamente os sistemas PLENUS, CNIS, LAUDOS DO SABI.
Servirá esta decisão como mandado e como ofício de intimação da Agência do INSS.
Encaminhe a serventia, se possível por e-mail ([email protected]).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 18:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 16:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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