TJSP - 1003570-82.2021.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:42
Pedido de Penhora de Faturamento Juntado
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11/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 10:35
Remetido ao DJE
-
11/02/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/10/2024 11:02
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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04/10/2024 10:19
Certidão de Cartório Expedida
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02/10/2024 00:11
Remetido ao DJE
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01/10/2024 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 16:27
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:47
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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06/06/2024 13:22
Petição Juntada
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05/06/2024 17:27
Mandado Expedido
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09/05/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 22:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:40
Petição Juntada
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07/02/2024 15:44
Pedido de Penhora Juntado
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24/01/2024 22:35
Suspensão do Prazo
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16/01/2024 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
15/01/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 09:54
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:44
Pedido de Penhora Juntado
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21/08/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP) Processo 1003570-82.2021.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Total Brasil Distribuidora Ltda. -
Vistos. 1.
Executada(o) intimada(o) a fls. 56.
Certificado decurso de prazo a fls. 57.
Executada(o) não representada(o) nos autos. 2.
Observo que houve tentativa de penhora, via SISBAJUD e pesquisa de veículos via RENAJUD, as quais restaram negativas (fls. 68/69), bem como que houve expedição de ofícios para verificar a existência de valores aplicados em planos de previdência privada ou investimentos em nome da executada (fls. 104, 112 e 113). 3.
Fls. 125/127: Em princípio, vislumbro a possibilidade de penhora de combustíveis, quando esgotados outros meios para satisfação do crédito, em percentual que não prejudique substancialmente a atividade da executada.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Penhora de combustível Bem móvel passível de penhora Ausência de prova de que a constrição prejudicará a atividade comercial do executado Inexistência de pedido de substituição do bem penhorado Penhora mantida RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2121090-38.2023.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO PENHORA DE COMBUSTÍVEIS Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu a penhora de combustíveis Cabimento Penhora que deve ser feita de forma a atender às circunstâncias do caso concreto e à potencialidade de satisfazer o crédito Penhora de combustíveis - Equiparação à penhora sobre o faturamento - Inteligência do artigo 835, inciso X e artigo 866 do Código de Processo Civil Penhora que deve atender a requisitos para que não inviabilize o funcionamento da empresa Percentual de 20% sobre estoque mensal constante nos tanques de armazenamento dos agravados Volume apto a atender os interesses do credor sem comprometer a atividade comercial dos agravados Remoção, transporte e armazenamento do combustível a cargo do credor - Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2058428-09.2021.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2021; Data de Registro: 18/06/2021) Entretanto, em razão da natureza da penhora e a fim de garantir a segurança daqueles que trabalham e residem no entorno da empresa executada, deve a autora, caso insista pela penhora, comprovar que possui meios para realizar a remoção, transporte e armazenamento dos combustíveis.
Prazo: 15 dias.
Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias, intime-se o autor/exequente, por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
17/08/2023 12:35
Remetido ao DJE
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15/08/2023 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 11:07
Conclusos para despacho
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06/07/2023 13:01
Conclusos para despacho
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05/04/2023 17:24
Pedido de Nova Penhora Juntado
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21/03/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2023 00:06
Remetido ao DJE
-
18/03/2023 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 15:43
Conclusos para despacho
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20/10/2022 17:21
Pedido de Penhora Juntado
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07/10/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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06/10/2022 00:05
Remetido ao DJE
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05/10/2022 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2022 10:43
Conclusos para despacho
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04/10/2022 12:44
Conclusos para despacho
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04/10/2022 12:41
Ofício Juntado
-
04/10/2022 12:41
Ofício Juntado
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04/10/2022 12:41
Ofício Juntado
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04/10/2022 12:41
Ofício Juntado
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20/07/2022 11:13
Petição Juntada
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04/07/2022 18:20
Ofício Juntado
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05/06/2022 21:38
Ofício Juntado
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01/06/2022 19:32
Petição Juntada
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01/06/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2022 00:06
Remetido ao DJE
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30/05/2022 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 17:13
Conclusos para despacho
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18/05/2022 11:17
Conclusos para despacho
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10/03/2022 13:02
Petição Juntada
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01/02/2022 12:02
Documento Juntado
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03/01/2022 14:10
Petição Juntada
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17/12/2021 11:10
Ofício Juntado
-
15/12/2021 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2021 00:06
Remetido ao DJE
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13/12/2021 18:44
Bloqueio/penhora on line
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28/11/2021 17:03
Conclusos para decisão
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25/11/2021 11:47
Conclusos para despacho
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24/11/2021 18:22
Conclusos para despacho
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01/09/2021 14:41
Pedido de Penhora Juntado
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16/08/2021 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2021 00:08
Remetido ao DJE
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12/08/2021 18:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2021 16:00
AR Positivo Juntado
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28/04/2021 10:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2021 16:20
Remetido ao DJE
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23/04/2021 19:04
Carta Expedida
-
23/04/2021 19:04
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2021 09:31
Conclusos para despacho
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22/04/2021 16:38
Conclusos para despacho
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14/04/2021 22:21
Suspensão do Prazo
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13/04/2021 03:44
Suspensão do Prazo
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12/04/2021 19:00
Emenda à Inicial Juntada
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08/04/2021 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2021 09:13
Remetido ao DJE
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06/04/2021 20:21
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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06/04/2021 09:26
Conclusos para despacho
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05/04/2021 16:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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