TJSP - 0013563-27.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0013563-27.2025.8.26.0506 (processo principal 0010633-32.2008.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Espólio de Jose Carlos Colombo - Banco Nossa Caixa S/aq - - Banco do Brasil S/A - Vistos os autos.
Valor do débito: R$151.508,86 (cento e cinquenta e um mil quinhentos e oito reais e oitenta e seis centavos, junho de 2025.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.. - ADV: OMAR ALAEDIN (OAB 196088/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP) -
21/08/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 06:19
Suspensão do Prazo
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05/08/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2008
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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