TJSP - 1001481-64.2025.8.26.0079
1ª instância - 01 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001481-64.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eucilaine Dias da Silva - Unimed Botucatu - Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos.
Tendo em vista a publicação do acórdão paradigma referente ao tema repetitivo n° 1.069 do E.
STJ, cuja tese fixada, de aplicação imediata (art. 1.040, caput, do CPC), transcrevo abaixo, determino o prosseguimento do processo: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Considerando o item II acima, que o ponto controvertido central da lide é o possível caráter estético da cirurgia pretendida pela autora, defiro a produção de prova pericial na área de saúde.
Nomeio como perito o médico Mauro Pires de Almeida, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se as partes para as providências do art. 465, §1º, do CPC pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se, igualmente, o perito para aceitar ou não o encargo e estimar seus honorários em 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, I, do CPC).
Diante da sistemática do Novo Código de Processo Civil (art. 95, caput), bem como por ter sido a perícia requerida por ambas as partes (fls. 184/186 e 187/191), deverá o ônus ser rateado em 50% para cada parte, com a advertência de que os honorários que competirem à autora serão pagos de acordo com a Resolução 910/2023, vez que beneficiária da gratuidade judiciária.
O encargo a ser suportado pela ré deverá ser adiantado, sob pena de preclusão.
Realizados tais atos, intime-se o perito para o início dos trabalhos, quando poderá levantar metade do valor depositado em seu favor, com prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão.
Apresentado o laudo, poderá o perito levantar o saldo remanescente e informar sobre eventual necessidade de complementação de honorários.
Por fim, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC) e voltem os autos conclusos para prolação de sentença.
Intime-se.
Botucatu, 21 de agosto de 2025. - ADV: ANA BEATRIZ BITTENCOURT DOS SANTOS (OAB 479586/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), MARCELO MARIANO (OAB 213251/SP) -
21/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:08
Juntada de Petição de Réplica
-
10/07/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 12:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:37
Audiência Realizada Inexitosa
-
12/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 08:47
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 04:11
Suspensão do Prazo
-
05/04/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 15:23
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 06:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 11:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 09:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
10/03/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 16:29
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 16:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 16:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/02/2025 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/06/2025 10:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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27/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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26/02/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 12:05
Recebida a Petição Inicial
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26/02/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 15:17
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
24/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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