TJSP - 0005093-19.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/09/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/09/2025 12:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/09/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 06:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005093-19.2025.8.26.0114 (processo principal 1017076-66.2023.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de Sentença - Seguro - Luzia Agrela - Souza Lima Segurança Patrimonial Ltda - - ITAU SEGUROS S/A - Em razão da inexigibilidade do título que se pretende executar, JULGO EXTINTO este cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sendo que, em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente no pagamento das custas e despesas processuais despendidas no respectivo cumprimento, e ao pagamento de honorários sucumbenciais que, nos termos do artigo 85, §2.º do Código de Processo Civil, ora fixo em 10% do valor aqui executado, atualizado até a época do pagamento (havendo o acolhimento parcial daimpugnaçãoao cumprimento de sentença, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência. - STJ - AgInt no AREsp: 2081061 RS 2022/0059393-0, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 27/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Entretanto, tendo em vista a gratuidade concedida à parte autora, observe-se o art. 98, § 3º do CPC.
Por fim, considerando que o depósito de fls. 51/52 (vinculado à conta judicial dos autos principais) foi dado em garantia do juízo e a presente execução ora se extingue, diga o executado se pretende reavê-lo ou dá-lo como pagamento de fração incontroversa da condenação, observando que, caso o valor permaneça depositado, sua permanência não servirá para elidir os efeitos da mora, nos termos do decidido no Tema 677 do C.
STJ.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. (STJ, REsp 1.814.271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 (trinta) dias.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
P.
I.
C. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), CELSO ROGÉRIO SLOMPO (OAB 489256/SP), GABRIEL FRANCISCO ALVES (OAB 392532/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), HENRI MATARASSO FILHO (OAB 316181/SP) -
28/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:26
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
25/08/2025 23:39
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 18:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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13/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:15
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/08/2025 10:04
Mudança de Magistrado
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06/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 18:30
Conclusos para despacho
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01/07/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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