TJSP - 4008929-74.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008929-74.2025.8.26.0002/SPAUTOR: WAGNER DOS SANTOS CESARADVOGADO(A): GLAUCO VIEIRA MARTINS (OAB SP249786)ADVOGADO(A): THIAGO ALVES FERREIRA SANTOS (OAB SP257164)SENTENÇAConforme se depreende dos autos, nenhuma das partes possui domicílio sob o âmbito de competência deste Foro regional, tampouco os fatos narrados ocorreram sob este.
Deste modo, por qualquer ângulo que se analise a questão, verifica-se que o Foro de Santo Amaro é incompetente para conhecer e julgar a lide.
Assim, e para maior celeridade processual, impõe-se a extinção do feito, devendo a parte autora ajuizar nova demanda junto ao Juízo competente.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame de mérito, com fulcro no artigo 51, inciso III, da Lei nº. 9.099/95. -
28/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/08/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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26/08/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008929-74.2025.8.26.0002/SP AUTOR: WAGNER DOS SANTOS CESARADVOGADO(A): GLAUCO VIEIRA MARTINS (OAB SP249786)ADVOGADO(A): THIAGO ALVES FERREIRA SANTOS (OAB SP257164) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).
JONAS FERREIRA ANGELO DE DEUS
Vistos. 1) A fim de verificar a competência territorial, junte a parte autora comprovante de residência por meio de conta de consumo oficial (emitida por concessionárias ou permissionárias de serviço público de água, energia elétrica, gás, telefonia etc.) recente (até 03 meses) e em nome próprio, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2) Havendo cumprimento do item anterior, em atenção ao princípio da celeridade, dispensa-se a audiência de conciliação nos presentes autos e, ponderando-se que a finalidade primordial do Juizado é a tentativa de composição entre as partes, faculto à parte requerida a apresentação de eventual proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica autorizado à z. serventia informar as plataformas de acordo credenciadas pelo TJ acerca do ajuizamento do presente feito, com vistas a tentativa de composição amigável entre as partes, caso a parte requerida se tratar de empresa conveniada.
Não havendo anuência de qualquer das partes quanto a dispensa do ato em questão, deverá se manifestar em igual prazo, sob pena de se presumir a concordância.
No caso de concordância da dispensa da audiência de tentativa de conciliação, bem como ausência de proposta de acordo pela ré, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerida deverá oferecer contestação, sob pena de revelia.
Decorrido, tornem os autos conclusos.
Nos termos do decidido pela C.
Turma de Uniformização de interpretação de Lei n.º 28 Proc. 0000012-83.2024.8.26.0968, ficam as partes expressamente advertidas que todos os prazos processuais serão contados da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação.
Cite-se e intimem-se as partes.
São Paulo, 20 de agosto de 2025 -
20/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 13:47
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:37
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/08/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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