TJSP - 1001581-55.2023.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 23:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/04/2024 20:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 12:56
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
02/12/2023 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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02/12/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 15:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/09/2023 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2023 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 09:15
Conclusos para decisão
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20/09/2023 07:30
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2023 07:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2023 11:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Helton Rodrigo de Assis Costa (OAB 185650/SP), Daniel Romano Sanchez Pinto (OAB 220519/SP) Processo 1001581-55.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Instituto Mauá de Tecnologia - Imt, MARCELO DOS SANTOS MEIRA - Reqdo: Marcelo Santos Meira, INSTITUTO MAUA DE TECNOLOGIA - IMT -
Vistos.
Instituto Mauá de Tecnologia - Imt e outro ajuizou ação de Procedimento Comum Cível em face de Marcelo Santos Meira e outro, ambos qualificados.
Relata o(a) autor(a) que é credor(a) do(a) requerido(a) no montante de R$ 15.750,00 (R$ 24.697,70, atualizados até fevereiro/2023), relativos a mensalidades escolares vencidas e não pagas pela parte ré.
Requer, assim, a condenação da parte requerida ao pagamento do valor devido, atualizado e acrescido de juros legais.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 05/56.
Citado, às fls. 72/81 o requerido apresentou contestação na qual alega, em preliminar, inépcia da inicial, sob o argumento de que ausentes elementos mínimos para a propositura da demanda.
No mérito afirma, em breve síntese, que a dívida objeto da presente demanda se deu em razão de graves problemas financeiros enfrentados pelo réu, problemas estes que foram decorrente da pandemia do Covid-19.
Alega que a despeito da redução na prestação dos serviços educacionais no período da pandemia, não houve abatimento/redução das prestações mensais avençadas.
Pugna, ao fim, pela total improcedência dos pedidos.
Em reconvenção, formula pedido para a redução do valor das mensalidades em 50% do inicialmente pactuado.
Houve réplica e contestação à reconvenção (fls. 89/93).
Nesta última, arguiu a reconvinda que não há que se falar em redução da mensalidade ajustada, uma vez que a prestação do serviço na modalidade on-line, no período de pandemia, não configura circunstância apta a justificar a alteração do pactuado.
Pugnou, ao fim, pela total improcedência dos pedidos formulados em sede de reconvenção Por fim, questionadas sobre o interesse na produção de outras provas (fl. 97), as partes se manifestaram nos termos das petições de fls. 100 e 101. É o relatório.
Fundamento e decido.
Desnecessária a produção de outras provas, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há que se falar em inépcia da inicial.
Ao contrário do que arguiu o requerido, a inicial trouxe elementos que permitem delinear perfeitamente a pretensão da requerente, consistente na cobrança dos valores que afirma fazer jus.
Da mesma forma, observa-se que da narrativa dos fatos decorre logicamente o pedido, o que permitiu à parte requerida o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, o pedido formulado na ação principal é procedente e aqueles formulados em reconvenção são improcedentes.
De pronto, cumpre observar que a parte ré reconhece a existência do débito.
Tanto é assim que confirma estar inadimplente em relação ao Contrato Particular de Prestação de Serviços Educacionais no qual fundada a cobrança (fls. 05 e 42/56).
Insurge-se, contudo, afirmando que no decurso do avençado ocorreram circunstâncias excepcionais (pandemia da Covid-19), que motivaram a crise econômica que resultou na impossibilidade de pagamento por parte do contratante e alteraram a forma de prestação do serviço (de presencial para on-line) sem qualquer redução ou abatimento do preço.
Tal argumento do requerido não se sustenta.
Quanto à crise econômica gerada pela pandemia da Covid-19, esta não pode ser utilizada como justificativa para o não pagamento do débito.
Com efeito, não há dúvidas que as medidas restritivas afetaram parte significativa da população.
No entanto, o ônus de tal circunstância excepcional não pode ser oposto à parte autora, prestadora do serviço, já que esta também não contribuiu para a construção do cenário econômico que se desenhou e, ainda, assim, foi obrigada a promover a prestação dos serviços, ainda que de forma on-line.
Ademais, forçoso reconhecer que para o contratante ainda havia a possibilidade de trancar e/ou interromper o contrato, alegando, em termos gerais, impossibilidade de pagamento das parcelas avençadas.
Por outro lado, justifica-se a alteração temporária da forma de prestação dos serviços, de presencial para on-line, já que resultante do cumprimento, pela autora, das ordens governamentais dirigidas a todos os seguimentos da sociedade.
Logo, tendo havido a prestação dos serviços e inexistindo nos autos elementos mínimos que permitam concluir prejuízo do réu a este respeito, de rigor a conclusão de que descabida a pretensão relacionada à redução do valor das mensalidades.
Neste sentido: "ENSINO Ação de cobrança Pretensão de revisão do valor das mensalidades vigentes durante a pandemia do coronavírus Efeitos econômicos decorrentes da calamidade pública causada pela pandemia do coronavírus que atingem todos os setores da sociedade Onerosidade para todos os agentes sociais Sem hipótese para aplicação do artigo 478 do Código Civil Pacificação social que exige equilíbrio Inexistência de prova sobre a alteração substancial da prestação de serviço Grade curricular e carga horária preservadas Necessidade de investimento para a prestação do ensino por meio digital e capacitação dos docentes Modalidade que não se confunde com Ensino à Distância (EAD), cujos custos são previamente estipulados Ausente prova do desequilíbrio contratual a ensejar a revisão do contrato Sem hipótese para a redução das mensalidades Cerceamento de defesa inocorrente Sentença de procedência mantida.
Honorários advocatícios de sucumbência majorados, em aplicação ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Apelação não provida". (TJSP; Apelação Cível 1002966-20.2022.8.26.0010; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2023; Data de Registro: 17/08/2023) "Apelação.
Ação de cobrança promovida por instituição de ensino.
Apresentação de reconvenção, alegando a ocorrência de fato superveniente e imprevisível, consistente na pandemia decorrente da Covid-19, que repercutiu no cumprimento do contrato.
Sentença de procedência da ação e de improcedência da reconvenção.
Serviços disponibilizados à filha da ré-reconvinte, mesmo durante a pandemia, com as devidas adaptações.
Pandemia gerada pela COVID-19 que afetou as partes contratantes.
Sentença mantida. - Apelo Desprovido".(TJSP; Apelação Cível 1023132-58.2021.8.26.0576; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023) "AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Autora que pretende a condenação do réu ao pagamento de valores à título de mensalidades em atraso, em razão de contrato de prestação de serviços educacionais.
Reconvenção do réu, pretendendo a declaração de inexigibilidade dos valores, bem como indenização por danos materiais e morais.
Sentença de procedência da ação principal e de improcedência da reconvenção.
Apelo do réu-reconvinte.
Incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, tendo o requerido contratado os serviços educacionais oferecidos pela autora para o primeiro semestre de 2020, efetuando o parcelamento das mensalidades em doze prestações mensais e sucessivas.
Requerido que apenas deixou de frequentar o curso, sem requerer a rescisão do contrato ou o cancelamento da matrícula pela via adequada.
Réu que não demonstrou ter buscado o cancelamento de sua matrícula por outros meios, ante a suposta instabilidade sistêmica da requerente.
Demonstrada a regularidade da contratação, com prova inequívoca de que foram efetivamente disponibilizados os serviços, de rigor a condenação do réu ao pagamento das mensalidades inadimplidas.
Pedido de redução das mensalidades que carece de fundamentação legal.
Procedência da ação principal e improcedência da reconvenção.
Sentença mantida.
Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1047030-42.2022.8.26.0002; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023) Deste modo, achando-se perfeito o contrato e encontrando-se reconhecido o inadimplemento denunciado na inicial, é de rigor a condenação do requerido ao pagamento dos valores devidos ao(à) autor(a).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para o fim de condenar o(a) requerido(a) a pagar ao(à) autor(a) o montante de R$ 15.750,00 (fl.05), atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescidos de multa de 2% e juros legais de 1% ao mês desde cada vencimento.
Sucumbente, arcará a parte requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se pelo prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado requerimento da parte credora/vencedora, nos termos do art. 513, parágrafo 1º do C.P.C.
Somente será recebida manifestação pela via digital, cadastrada como PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA DE 1o GRAU; categoria: Execução de Sentença; classe: 156 ou 157 (conforme seja execução provisória ou definitiva).
Decorrido o prazo de trinta dias, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação.
P.R.I. -
25/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 14:46
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 18:01
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2023 19:34
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 04:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/05/2023 06:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/05/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 11:48
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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16/05/2023 16:12
Juntada de Petição de Réplica
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20/04/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/04/2023 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:50
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/03/2023 17:00
Expedição de Carta.
-
03/03/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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