TJSP - 1007094-65.2025.8.26.0079
1ª instância - 01 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/09/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 10:28
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
25/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 17/11/2025 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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22/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007094-65.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michelle Domingues Albertini Emilio -
Vistos.
Fls. 154/158: recebo a emenda à petição inicial.
Anote-se o novo valor da causa.
Observa-se, a princípio, que a avaliação dos profissionais autores da ação lançada pelo réu no Google é abusiva, pois desamparada de conteúdo razoável acerca da qualidade dos serviços prestados.
Embora assegurado ao réu, o direito de opinião e expressão devem ser exercidos dentro de bases racionais, o que parece não ter havido neste caso.
Assim, a fim de evitar a persistência do suposto constrangimento à imagem dos autores, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar ao réu que remova a avaliação em comento no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, e que se abstenha de lançar outras até ulterior decisão judicial.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação ou mediação¹.
Cite-se e intime-se a parte ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se. ¹Havendo interesse na sessão de conciliação/mediação a se realizar na Câmara Botucatuense de Mediação, Arbitragem e Conciliação - CBMAC, devidamente habilitada perante este Tribunal, e situada no Edifício Home Trade Center, à Avenida Vital Brasil, 1060, sala 302, fones (14) 99745-3045 ou (14) 99847-6572 ou na Câmara de Mediação LFG, devidamente habilitada perante este Tribunal, e situada na rua Tenente João Francisco, ] 186, fones (14) 99116-1616 e e-mail [email protected] podendo a sessão ser agendada em dia e horários conveniente para os envolvidos, com privacidade e atendimento exclusivo.
O valor da seção é de R$ 100,00, independentemente da parte ser beneficiária da assistência judiciária, e deverá ser negociado e pago diretamente à Câmara.
Caso haja interesse na realização da sessão junto à Câmara, a parte requerente/exequente deverá comunicar ao Juízo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, para maior agilização, ocasião em que a serventia deverá comunicar a Câmara, através da remessa destes autos ao CEJUSC.
Botucatu, 21 de agosto de 2025. - ADV: MICHELLE DOMINGUES ALBERTINI EMILIO (OAB 264574/SP) -
21/08/2025 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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21/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
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28/07/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:34
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:39
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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