TJSP - 1509163-86.2025.8.26.0378
1ª instância - 01 Criminal e Anexo Viol. Domest. e Fam. Contra a Mulher de Itu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 22/02/2027 02:00:00, 1ª Vara Criminal e de Violênci.
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15/09/2025 15:32
Expedição de Ofício.
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15/09/2025 15:32
Expedição de Ofício.
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15/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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12/09/2025 19:22
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 14:06
Conclusos para despacho
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03/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1509163-86.2025.8.26.0378 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - WAGNER MENDES NICOLAU -
Vistos.
Recebo a defesa de fls. 60/61, que não arrolou testemunhas a serem ouvidas.
Os argumentos e requerimentos nelas aduzidos, no entanto, tratam apenas de questões que se confundem com o mérito da causa, ausentes, tecnicamente, as hipóteses do art. 397 do CPP.
Dependem, portanto, da regular dilação probatória para posterior conhecimento do Juízo em sede de Sentença.
Quanto ao pedido de liberdade provisória, em que pese a manifestação desfavorável do Ministério Público e a reprovabilidade da conduta do acusado, tendo progredido ao regime aberto em dezembro do ano passado e ostentar significativa folha de antecedentes (fls. 32/35), é caso de, excepcionalmente, deferir o pleito da defesa.
Com efeito, o acusado está representado por defensora constituída nos autos e, em tese, não haverá prejuízo à instrução processual, caso seja colocado em liberdade.
De outro lado, o delito imputado ao acusado foi cometido, em tese, sem emprego de violência ou grave ameaça, sendo caso, portanto, excepcionalmente, de concessão do benefício da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares.
Assim, concedo ao acusado WAGNER MENDES NICOLAU o benefício da liberdade provisória, impondo as seguintes medidas cautelares: a) Obrigação de manter o endereço atualizado, comunicando qualquer mudança em até 48 horas e comparecer a todos os atos processuais; b) Proibição de acesso ou frequência a lugares de má reputação, notadamente de uso ou venda de drogas ou substância alcoólica; c) Proibição de ausentar-se da Comarca, por prazo superior a 10 (dez) dias, sem autorização judicial; d) comparecimento imediato em cartório após a soltura para ser pessoalmente citado.
O descumprimento de quaisquer medidas impostas, ensejará a reavaliação da presente decisão, devendo a autoridade responsável pelo cumprimento do alvará cientificar o acusado a respeito.
Expeça-se alvará de soltura clausulado e, após, tornem conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento.
Int. - ADV: TALITA CARDIA (OAB 417425/SP) -
02/09/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 12:02
Expedição de Alvará.
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02/09/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 13:24
Recebida a denúncia
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13/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 00:00
Evoluída a classe de 279 para 283
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08/08/2025 14:23
Conclusos para decisão
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07/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/08/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/08/2025 16:55
Recebidos os autos do Outro Foro
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07/08/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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07/08/2025 15:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/08/2025 15:43
Processo Desarquivado Com Reabertura
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07/08/2025 15:11
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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07/08/2025 15:08
Evoluída a classe de 279 para 283
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07/08/2025 14:22
Determinada a Redistribuição dos Autos
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06/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Denúncia
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04/08/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 20:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/08/2025 16:52
Mudança de Magistrado
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04/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:46
Juntada de Mandado
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04/08/2025 16:46
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:49
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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04/08/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 09:02
Juntada de Certidão
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04/08/2025 08:56
Mudança de Magistrado
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04/08/2025 01:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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