TJSP - 1036024-73.2025.8.26.0506
1ª instância - 05 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036024-73.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Aline Assunção Lopes -
Vistos. 1- Concedo os benefícios da justiça gratuita à requerente.
Anote-se. 2- Aduz a autora que possuía cadastro junto à plataforma ré, com a finalidade de transportar passageiros, há quatro meses, mas que foi surpreendida com o bloqueio de seu acesso em 20.06.2025, pela ocorrência de "irregularidades que ferem os termos de uso do aplicativo", sem identificar o ato que originou o bloqueio ou sem qualquer oportunidade de defesa.
Requer, em antecipação dos efeitos da tutela, a reativação de sua conta imediatamente, sob pena de multa diária.
Pesem as alegações da autora, a narrativa apresentada na inicial e os documentos que a acompanham, por si sós, não são hábeis a demonstrar, de imediato, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito, requisito exigido pelo art. 300 do CPC É prudente a instauração do contraditório, a fim de possibilitar ao juízo elementos seguros acerca do bloqueio imotivado alegado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA.
PEDIDO FEITO PELO AGRAVANTE PARA REATIVAÇÃO DO CADASTRO NA PLATAFORMA.
DESCABIMENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO EVIDENCIADOS.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO NO ARTIGO 300 DO CPC, AINDA NÃO CONFIGURADOS.
HIPÓTESE QUE RECOMENDA A PRÉVIA INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO IMPRÓVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2282113-61.2021.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - Decisão que indeferiu o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial, para obrigar a ré a proceder a reativação do cadastro do autor e desbloqueio do seu perfil de motorista junto à plataforma digital da ré - Uber - Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor - Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil - IRRESIGNAÇÃO - Descabimento - Pretensão de antecipação da tutela recursal - Impossibilidade - Ausência do perigo de demora (periculum in mora) e da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) - Evidenciada a necessidade do desenvolvimento regular do contraditório, com a dilação probatória adequada - Não demonstrado o desacerto da decisão agravada - Questão que poderá ser reanalisada pelo Magistrado a quo por ocasião do julgamento da demanda -Precedentes deste Eg.
Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2174406-34.2021.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2021; Data de Registro: 10/09/2021) Agravo de instrumento ação cominatória cumulada com indenizatória por danos morais e materiais suspensão de conta como motorista em plataforma digital - Uber - pedido liminar voltado à reativação - indeferimento - acervo documental insuficiente - probabilidade do direito e perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo não demonstrados - exercício do contraditório e regular instrução reclamados - decisão preservada - recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014590-16.2021.8.26.0000; Relator (a):Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021).
Assim, indefiro a tutela de urgência. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4- Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6- A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 7- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: CELSO CORREA DE MOURA JUNIOR (OAB 341762/SP), ADRIELE NARA PEREIRA CORRÊA DE MOURA (OAB 434005/SP) -
21/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 08:00
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 09:22
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 17:48
Conclusos para decisão
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21/07/2025 17:47
Mudança de Magistrado
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21/07/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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