TJSP - 1009077-42.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 11:17
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1009077-42.2025.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paula Alexandra Trajano de Arruda -
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade processual.
Anote-se. 2.
Diante da relevante argumentação, no sentido de inexistência de débito, por não haver contraído obrigações, verifica-se a verossimilhança nas alegações da inicial.
O fundado receio de dano de difícil reparação está presente, na medida em que há comunicação sobre o registro no cadastro de inadimplentes. 3.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela antecipada para o fim de determinar a exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes do SCPC e SERASA com relação ao débito discutido nestes autos, bem como para que a SERASA Limpa Nome suspenda a anotação dos débitos prescritos.
NÚMERO DO CONTRATO DATA VALOR 190045517111 28/06/2021 1.337,70 5.
Comunique-se ao SCPC, ao SERASAJUD e SERASA Limpa Nome, por meio do respectivo Portal, anotando o prazo de 48 horas para resposta. 6.
A aplicação do art. 334 do Novo CPC é inviável nesta Comarca, uma vez que não há CEJUSC instalado.
Nessas condições, a designação de audiência de conciliação como ato inicial em todos os processos distribuídos comprometerá a rotina de audiências já designadas, bem como o andamento dos processos anteriormente distribuídos.
Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes.
Dispenso, pois, a designação de audiência inicial de conciliação. 7.
Cite-se, com as advertências legais, consignando-se o prazo de 15 dias para contestação. 8.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para réplica em 15 dias. 9.
Servirá a presente como ofício.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO DE ARAUJO FERRAZ (OAB 529855/SP) -
03/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000023-64.1990.8.26.0270
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Henriette Margareet Salomons Van Kempen
Advogado: Raphael Alessandro Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/1990 00:00
Processo nº 1007254-90.2025.8.26.0079
Ismael Barbosa da Silva
Viacao Catarinense LTDA
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2025 22:05
Processo nº 1008829-07.2023.8.26.0079
Banco Daycoval S/A
Jose da Silva Augusto
Advogado: Rilton Baptista
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2024 09:51
Processo nº 1008829-07.2023.8.26.0079
Jose da Silva Augusto
Banco Daycoval S/A
Advogado: Rilton Baptista
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2023 18:05
Processo nº 0002378-65.2025.8.26.0320
Jessica Fonrozo da Cunha
Pesqueiro a Fazendinha
Advogado: Mauricio de Mello Marchiori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2024 16:16