TJSP - 1002613-31.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 06:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002613-31.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Moacir Jair Cattoni - Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - Ante o exposto, CONFIRMO a decisão de tutela de urgência (fls. 43-45) e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DECLARAR rescindido o contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes, retroagindo os efeitos da rescisão à data da citação (15/05/2025- fl. 54); e (b) DETERMINAR a restituição da quantia paga, incluído o valor referente ao sinal, atualizada monetariamente pelo IPCA e com juros de mora pela Taxa Selic, a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), admitida a retenção de 10% (dez por cento) do referido valor.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: GUSTAVO GOES DE ASSIS (OAB 318982/SP), JAQUELINE NOGUEIRA FERREIRA KOBAYASHI (OAB 277654/SP), RAFAEL FAVALESSA DONINI (OAB 239472/SP), MICHEL RICARDO DA SILVA CONDE (OAB 355883/SP) -
02/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:39
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:03
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 08:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/07/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 14:41
Julgada improcedente a ação
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03/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 00:37
Juntada de Petição de Réplica
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11/06/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/06/2025 04:18
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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