TJSP - 1011925-96.2025.8.26.0196
1ª instância - 05 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011925-96.2025.8.26.0196 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Jales Jose da Silva - - Eliane Marques Barcarolli Silva - Roseli Ribeiro de Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de DECLARAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, DECRETANDO O DESPEJO, assim como CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis, nos termos já expostos, vencidos e vincendos, até a data da efetiva desocupação, acrescido de correção monetária desde o ajuizamento e com juros de mora 1% ao mês, a partir dos respectivos vencimentos, calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024, com juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Arcará a parte ré com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% do valor da condenação, corrigidos do ajuizamento e com juros de mora desde do trânsito em julgado da sentença, de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Oportunamente, mediante o requerimento da parte autora e o recolhimento necessário, se o caso, expeça-se mandado de desocupação voluntária, com prazo de 15 dias corridos (por se tratar de prazo de direito material), sob pena de despejo coercitivo.
Em caso de apelação, o preparo recursal será de 4% sobre valor da condenação, observados os valores mínimo e máximo da taxa judiciária, bem como as custas de remessa e retorno dos autos, se o caso.
Intime-se. - ADV: RENATO VITORINO VIEIRA (OAB 200538/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RENATO VITORINO VIEIRA (OAB 200538/SP) -
20/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:35
Sentença de Revelia
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18/08/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2025 07:01
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:30
Expedição de Carta.
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05/06/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 08:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 10:20
Recebida a Petição Inicial
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21/05/2025 14:36
Conclusos para decisão
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21/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 07:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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