TJSP - 4013160-44.2025.8.26.0100
1ª instância - 17 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013160-44.2025.8.26.0100/SP AUTOR: PRISCILA MATTOS DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL MARQUES GRANADOS (OAB SP505091) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1. Pretende a autora, em sede de tutela de urgência, a imediata determinação para que a ré restabeleça os perfis profissionais e pessoais de sua titularidade na rede sociaL Instagram.
No caso concreto, ausentes os requisitos para concessão da tutela pleiteada, tendo em vista que as alegações da autora devem obedecer ao contraditório, pois a empresa requerida possui termos e condições de uso da plataforma, não se podendo inferir, em sede de cognição sumária, que eles foram observados.
Em que pese a alegação do autor de que usa as redes sociais para divulgação do seu trabalho, não foi comprovado que o bloqueio em seu perfil tenha gerado impacto direto em sua saúde financeira.
Assim sendo, em análise sumária, os documentos acostados são insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito e o perigo da demora.
A formação do contraditório é medida necessária para que o requerido informe e justifique os reais motivos que o levaram a desativar a conta do autor.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência. 2.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. 3.
Cite-se a requerida, por carta, para integrar a relação jurídico processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Intime-se. 29 de agosto de 2025 -
30/08/2025 02:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:34
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 12
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29/08/2025 16:34
Determinada a citação
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28/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4013160-44.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 19/08/2025. -
21/08/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 30925, Subguia 30396 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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21/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 10:33
Link para pagamento - Guia: 30925, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=30396&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 10:33
Juntada - Guia Gerada - PRISCILA MATTOS DOS SANTOS - Guia 30925 - R$ 219,45
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19/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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