TJSP - 1010407-71.2023.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 09:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2024 05:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/04/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 09:57
Recebidos os autos
-
23/01/2024 08:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/11/2023 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/11/2023 16:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/11/2023 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2023 06:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 11:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/11/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2023 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 07:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 22:41
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2023 16:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2023 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/10/2023 21:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/09/2023 15:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 02:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/09/2023 06:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karina da Silva dos Santos (OAB 452772/SP), Cintia Caranjo (OAB 469128/SP) Processo 1010407-71.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jurandir Rodrigues - É o breve relatório.
Decido. 1.
Recebo a emenda à inicial de fls. 34/35, bem como defiro a gratuidade da justiça requerida diante dos contornos da demanda e dos documentos acostados, indicando a insuficiência de recursos para fazer frente aos custos do processo.
Anote-se. 2.
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, ao menos na amplitude delimitada na inicial, inexistindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência.
Com efeito, ao que se extrai do relato exordial, o contrato mencionado no termo de cancelamento de fls. 21/22, referente ao boleto de fls. 23/24, é o de nº 822969688, e as contratações indicadas na resposta da requerida à reclamação feita no Procon são as de nº 840731261 e 842441247 (fls. 27/29), salientando que, na referida resposta consta que as operações foram realizadas sem quaisquer indícios de divergência.
Ademais, não se justifica a urgência da medida, uma vez que a reclamação perante o Procon foi feita em fevereiro de 2023, e a distribuição desta ação em 13/8/2023, ou seja, seis meses após o protocolo da referida reclamação.
Portanto, não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente.
Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade de instrução probatória para aferição do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. 4.
Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 5.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial.
As citações poderão realizar-se nos fins de semana ou dias úteis fora do horário das 6 às 20 horas, independentemente de autorização judicial, observando-se o teor do artigo 212 e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. 6.
Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso.
Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 7.
No silêncio da parte autora em atender ao item 5, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 16:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 16:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 05:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/08/2023 03:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 10:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/08/2023 16:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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