TJSP - 1008520-26.2023.8.26.0292
1ª instância - 01 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 16:08
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
24/07/2024 16:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/05/2024 14:58
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/05/2024 14:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
29/04/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 10:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
25/04/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 22:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/03/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/03/2024 14:12
Julgado procedente em parte o pedido
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08/03/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 15:58
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:25
Conclusos para despacho
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28/12/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 18:57
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 17:19
Conclusos para despacho
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17/11/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 22:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/10/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/08/2023 12:25
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Priscila Aparecida Domingues Bueno (OAB 441418/SP) Processo 1008520-26.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joao Carlos Duro -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios de justiça gratuita.
Anote-se.
Considerando que a parte requerente afirma que não contratou o Cartão de Crédito/RMC e que desejava contratar empréstimo consignado, tendo sido ludibriado pelo requerido na contratação, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino que o requerido não proceda a qualquer desconto das parcelas no benefício previdenciário da parte autora, bem como para que seus dados sejam excluídos ou não remetidos aos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SCPC), no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a multa a R$ 10.000,00.
Servirá o presente como ofício, para eventual protocolo pela parte requerente, desde que contenha a autenticação na borda direita da folha, com os dados necessários para conferência da legitimidade do documento pelo requerido ou por terceiros envolvidos.
A experiência tem mostrado que em algumas espécies de ação, como a presente, os acordos raramente são obtidos em audiência.
Além do mais, a inexistência de CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA na Comarca inviabiliza a designação de audiência em todos os novos processos, quer porque não há conciliadores suficientes para isso, quer porque a pauta de audiências da Vara aumentaria significativamente, em prejuízo dos jurisdicionados.
E o Juiz, sem conciliadores suficientes, teria pouquíssimo tempo para praticar os demais atos processuais, inclusive urgentes, já que se dedicaria, quase na integralidade do tempo, às audiências preliminares.
Em razão disso e ao menos até que haja condições materiais para a aplicação do art. 334 do CPC , as audiências preliminares serão realizadas somente em ações em que, pela experiência, se verifique maior chance de composição, o que não impedirá, evidentemente, a realização de audiência futura nestes autos, conforme se demonstrar mais ou menos viável o acordo entre as partes, principalmente se houver interesse de ambas.
Por isso, deixo de designar a audiência preliminar prevista no art. 334 do CPC.
Cite-se o(a) requerido(a), consignando-se que o prazo para contestar será de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC (art. 335).
Cumpra-se servindo a presente de mandado, na forma e sob as penas da Lei.
Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a "queima" das Guias e certificando nos autos.
Int. -
28/08/2023 22:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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