TJSP - 1009437-12.2025.8.26.0248
1ª instância - 02 Civel de Indaiatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009437-12.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jaciara Tamara da Cruz Pereira Santos - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e do último comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; e b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: FABIANA NUNES DE OLIVEIRA SILVA (OAB 379335/SP), GIOVANNA MATANO PÉRCICO (OAB 452441/SP) -
21/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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