TJSP - 1004975-87.2024.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004975-87.2024.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colegio Alves Ltda - Miriã Lopes Aragão -
Vistos.
Trata-se de exceção de impenhorabilidade oposta pela executada às fls. 50-52.
A exequente se manifestou às fls. 69-72, pugnando pela manutenção da penhora.
Decido.
A exceção deve ser rejeitada.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 833, inciso IV, que: Art. 833.
São impenhoráveis: (...); IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Assim, o valor proveniente de salário é absolutamente impenhorável, cabendo, todavia, à parte executada o ônus da prova quanto à origem dos valores, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No presente caso, a parte executada não comprovou a alegada impenhorabilidade dos valores constritos.
Note-se que a executada não juntou aos autos extrato bancário a fim de demonstrar a alegada impenhorabilidade .
Logo, não se pode presumir que o valor penhorado seja proveniente de salário.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Instrumento particular de confissão e novação de dívida.
Ação monitória em fase de cumprimento de sentença.
Alegação de que o bloqueio incidiu sobre salário.
Existência de saldo em período anterior ao bloqueio e crédito do salário, sem comprovação que se referia à remuneração percebida pelos agravados.
Agravantes que não se desincumbiram de demonstrar os fatos impeditivos do direito do exequente (art. 373, II, CPC/2015).
Decisão parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040968-14.2018.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018).
Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Bloqueio efetuado em conta bancária da devedora - Exceção de pré-executividade Arguição de impenhorabilidade por se cuidar de salário Rejeição Ausência de qualquer comprovação quanto à natureza da verba constrita - Constrição mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047345-98.2018.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2018; Data de Registro: 09/05/2018).
Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Indeferimento de pedido de levantamento de penhora de dinheiro depositado em conta-corrente bancária.
Alegação de impenhorabilidade, com fundamento no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil.
Falta de provas de que os ativos financeiros bloqueados recaíram sobre salário e de que estes já não estavam na esfera de disponibilidade da agravante.
Recurso denegado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018070-75.2016.8.26.0000; Relator (a): Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/03/2016; Data de Registro: 31/03/2016).
Ante o exposto, REJEITO a exceção de impenhorabilidade e mantenho a penhora/bloqueio dos valores constritos.
Sem custas e verba honorária, por se tratar de incidente processual.
Após a preclusão definitiva, expeça-se MLE do depósito/penhora em favor da parte exequente, que deverá juntar aos autos o respectivo formulário eletrônico.
Em seguida, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
Para análise do pedido de gratuidade da Justiça, providencie a parte executada cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, bem como extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte executada, referentes aos últimos três meses.
Por fim, fica a parte executada cientificada de que, havendo interesse em conciliar, deverá entrar em contato com a parte exequente para formalizarem a composição, comunicando-se nos autos para futura homologação.
Int. - ADV: ZENITH LOPES SANTANA (OAB 417521/SP), TATIANE CRISTINA CAMARGO FERREIRA (OAB 431967/SP) -
02/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 21:43
Conclusos para decisão
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01/09/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 17:07
Bloqueio/penhora on line
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14/04/2025 16:02
Conclusos para decisão
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11/04/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 21:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 20:50
Conclusos para decisão
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06/02/2025 06:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/01/2025 07:04
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:36
Expedição de Carta.
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07/01/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 19:29
Recebida a Petição Inicial
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19/12/2024 19:13
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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