TJSP - 1008113-67.2023.8.26.0438
1ª instância - 04 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 09:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 18:36
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/10/2023 14:41
Indeferida a petição inicial
-
03/10/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Veruska Magalhães Anelli (OAB 487353/SP) Processo 1008113-67.2023.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antenor Lopes -
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória cc Obrigação de Fazer cc Danos Materiais e Morais entre as partes em epígrafe.
Consta da exordial que o réu elaborou empréstimo consignado contrato nº 22-828195226/18, início em 02/2018 e término em 03/2020 em 25 parcelas de R$24,45; contrato nº. 22-828195435/18, início em 02/2018e término em 03/2020 com em 25 parcelas de R$28,60 e contrato nº. 51-830342729/18 com início em 06/2018 e término em 03/2020 em 21 parcelas de R$11,15 , tudo sem autorização desta.
Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça. À causa, requer o valor de R$ 6.120,80.
Pois bem.
Inicialmente, compete à parte autora instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à sua propositura, sob pena de indeferimento liminar e extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse passo, no prazo de 15 dias, determino à parte autora juntar cópia de extratos de sua conta bancária, no período em que ocorreram os ilícitos em conta, a partir do mês anterior e do mês de início das cobranças, com o fim de comprovar eventual inexistência do crédito do valor objeto de empréstimo, vez que aponta ao réu prática de fraude.
Na hipótese de a parte autora constatar o crédito do valor objeto de empréstimo, no prazo de 15 dias, providencie o depósito judicial do valor que nega haver contratado.
Necessário juntada de documentos indispensáveis, vez que ausência de verossimilhança nas alegações torna inaplicável a legislação consumerista da inversão do ônus da prova.
Após, tornem os autos conclusos para eventual recebimento da inicial.
Intimem-se. -
15/08/2023 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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