TJSP - 1016947-35.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016947-35.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) -
Vistos.
CHUBBSEGUROS BRASIL S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos contra TAM LINHAS AÉREAS S/A., alegando, em resumo, que conforme apólice indicadas na inicial, as empresas Affinity Seguro Viagem, Global Travel Assistance, World Nomads e Club de Seguro ICATU contrataram seguro com a autora, na modalidade viagem, com cobertura para atrasos e extravios que as bagagens dos segurados que viessem a sofrer em razão de falha no cumprimento de contratos de transporte.
Mencionou sinistros com o extravio das bagagens dos beneficiários/segurados Airton Claro Chaves Júnior, Priscila Marangoni de Souza, Carolina Caetano De Lima, Carlos Alberto Soares Alves e Jocenildo Machado De Carvalho que firmaram contratos de transporte aéreo com a ré e suas bagagens foram extraviadas.
Aduziram que os segurados registraram os respectivos relatórios de irregularidade, sofreram prejuízos de 99,97 Euros, 330,26 Euros, 207.110,00 Pesos Argentinos, 259,56 Euros e 237 Euros respectivamente, totalizando R$ 4.710,99, que foram indenizados pela autora.
Afirmou que se sub-rogou nos direitos e ações que competia aos segurados.
Discorreu sobre a falha na execução dos contratos de transporte e o dever de indenizar, bem como da responsabilidade civil da ré pelo risco da atividade.
Por tais fundamentos postulou pela condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 4.710,99.
A inicial foi instruída com documentos.
A ré ingressou nos autos e apresentou contestação (fls. 175/194), alegando, em resumo, preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e ausência de tradução juramentada e, no mérito, sustentou a supremacia das Convenções de Varsóvia e Montreal e detrimento ao Código de Defesa do Consumidor, excludente de responsabilidade civil objetiva, ausência de responsabilidade civil, posto que, as bagagens foram extraviadas e devolvidas poucos dias após o extravio.
Aduziu, ainda, que as bagagens não foram despachadas como registradas, inexistindo prova dos bens contidos nela.
Subsidiariamente, requereu a limitação da limitação da indenização conforme Convenção de Montreal.
Juntou documentos.
Réplica (fls. 221/263). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, visto que a matéria posta a desate encerra questão eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado, desnecessária a produção de provas em audiência (artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil).
Em primeiro lugar, rejeito a preliminar deilegitimidadepassiva arguida pela ré.
Embora alegue que asbagagens de três dos seguradosse extraviaram quando se encontravam em poder de outras companhias aéreas, a responsabilidade da ré pelos fatos está bem caracterizada, na medida que as passagens foram adquiridas em sistema compartilhado (codeshare), tratando-se de parceria comercial entre empresas, de modo que integram a mesma cadeia de fornecimento.
Por esse motivo, a ré responde solidariamente pelos danos causados, de acordo com as regras dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a ANAC, "o código compartilhado (codeshare) é um acordo de cooperação comercial feito entre duas ou mais empresas aéreas e sua operação consiste na colocação do código de identificação de voo de uma empresa aérea em voo operado por outra empresa aérea".
Fica nítido, portanto, a cadeia de consumo entre as companhias aéreas.
Por esse motivo, respondem solidariamente nos termos dos dispositivos legais acima citados.
Assim, na hipótese, afigura-se irrelevante que oextraviotenha ocorrido por ocasião de voo operado pela companhia aérea diversa da ré, pois o consumidor e, consequentemente, a seguradora sub-rogada pode acionar todos ou quaisquer dos fornecedores para reparação do prejuízo sofrido.
A preliminar de falta de interesse de agir/processual, por sua vez, confunde-se com o mérito e juntamente com ele será analisado.
Afasto, ainda, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, visto que, no caso em exame, não é necessária a juntada de via traduzida dos documentos em língua estrangeira (RIB e notas fiscais), pois é possível a compreensão dos respectivos conteúdos, tratando-se de documentos facilitados para compreensão rápida dos dados dispostos (número de voo, nome, produto, valor), inexistindo violação dos princípios da ampla defesa, contraditório ou do devido processo legal.
Outrossim, convém salientar o entendimento exarado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 636.331, cuja repercussão geral foi reconhecida sob Tema 210 que se refere à reparação de danos materiais (objeto de sub-rogação pela seguradora autora): Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.
No mérito, o pedido éprocedente em parte.
Com efeito, restou demonstrado nos autos a existência do contrato de seguro de viagem com cobertura para danos decorrentes de perda/extravio de bagagem dos beneficiários (fls. 66/96), bem como que ocorreram extravios das bagagens dos beneficiários em voos operados pela ré ou sua parceira (fls. 99/102, 110, 122/123, 142 e 152).
Outrossim, há prova de pagamento das indenizações securitárias aos segurados em virtude da ocorrência dos sinistros (fls. 106, 120, 137, 148 e 165), comprovando a sub-rogação da seguradora nos direitos dos consumidores ao ressarcimento.
No entanto, forçoso é convir que em relação aos segurados Airton, Carolina, Carlos Alberto e Jocenildo, o extravio foi temporário e as bagagens foram restituídas aos beneficiários dias depois (fls. 180/181), de modo que não há o que se falar em ocorrência de danos materiais, visto que os itens adquiridos passaram a fazer parte do patrimônio do passageiro, ressaltando que o acolhimento do pedido implicaria em enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: Regressiva de ressarcimento de danos Indenização securitária Transporte aéreo internacional Extravio temporário de bagagem Regra de incidência Prevalência Decisão vinculante do STF (RE 636331 Tema 210 de Repercussão geral e ARE 766618) Convenção de Montreal Decretos nºs 59/2006 e 5910/2006 e artigo 178 da Constituição Federal Responsabilidade objetiva da transportadora Necessidade de prévia demonstração do dano efetivo e do nexo causal com a falha na prestação de serviços de transporte, além do pagamento da indenização securitária Danos materiais Não reconhecimento Bens adquiridos que se incorporaram ao patrimônio dos passageiros/segurados e bagagem recuperada Inexistência de desfalque patrimonial Período de extravio de bagagem que não ultrapassou o prazo de tolerância fixado na Convenção de Montreal (artigo 17º, alínea 3) Ausência de responsabilidade da companhia aérea fora das hipóteses expressamente previstas na Convenção Internacional Precedentes Pretensão afastada Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 Majoração dos honorários advocatícios recursais Artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1008272-20.2024.8.26.0003; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024) - grifo nosso; APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA Seguradora Transporte Aéreo Internacional Extravio de bagagem Sentença de improcedência Apelo da seguradora Su-brogação Ocorrência parcial Reembolso devido apenas quanto ao passageiro Daniel, com abatimento do valor que recebeu da empresa aérea Ressarcimento incabível no caso do passageiro Ivan, pois a bagagem lhe foi restituída, ainda que com atraso, e os bens adquiridos passaram a integrar seu patrimônio Sentença parcialmente reformada RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1024458-29.2021.8.26.0002; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024) grifo nosso; APELAÇÃO.
Ação regressiva.
Transporte aéreo internacional.
Responsabilidade civil.
Indenização paga pela empresa seguradora.
Sub-rogação caracterizada.
Inteligência do art. 786 do Código Civil.
Inexistência, contudo, de falha na prestação dos serviços da companhia aérea.
Extravio temporário de bagagens, que foram devolvidas em 3 (três) dias.
Rompimento do nexo de causalidade.
Excludente de responsabilidade.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001080-07.2022.8.26.0003; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2022; Data de Registro: 21/10/2022).
Logo, o pedido é procedente apenas em relação ao sinistro da segurada Priscila, ressaltando-se que os produtos adquiridos, conforme notas fiscais juntadas, consistiram em itens de higiene e de vestuário (fls. 112/118), que são adequados ao contexto de extravio de mala em viagem internacional.
Ressalto, por fim, que o valor de R$ 892,42 está em concordância com o limite previsto na Convenção de Montreal (item 2 artigo 22 - 1.000 direitos de saque por passageiro).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 892,42, com correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do desembolso, e juros de mora devidos desde a citação, que serão calculados à razão da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme art. 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Em razão da sucumbência recíproca em maior parte da autora, esta arcará com 4/5 das custas e despesas processuais e a ré com 1/5.
Fixo os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00, cabendo 4/5 ao patrono da ré e 1/5 ao patrono da autora.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
02/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:00
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Réplica
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08/08/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
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06/08/2025 21:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/08/2025 21:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/08/2025 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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04/08/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 12:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:38
Conclusos para despacho
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04/07/2025 18:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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