TJSP - 1018558-56.2024.8.26.0068
1ª instância - 01 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018558-56.2024.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Sarfaty Securitizadora S/A - Verdeco Ind.
Com.
Importacao de Artefatos para Jardim Ltda - - Palash Industria, Comercio e Importacao de Artefatos Plasticos Ltda e outros -
Vistos.
A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada.
Com efeito, a exceção de pré-executividade é admitida, excepcionalmente, quando se verifica a nulidade da execução em curso, por razões de ordem pública, isto é, que podem ser reconhecidas, de ofício, pelo Juízo.
No caso em tela, insurge-se o executado contra a certeza, liquidez e exigibilidade do título, suscitando razões que levariam à inviabilidade do prosseguimento da execução.
Em relação ao título executivo extrajudicial, nenhuma nulidade se verifica, eis que o crédito nele representado encontra amparo na sistemática processual vigente, consoante dicção do artigo 784 do Código de Processo Civil, in litteris: Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;".
Compulsando os autos, constata-se regular confissão de dívida firmada entre as partes, não impugnada pelos executados.
Em relação ao excesso de execução; evolução do débito; averiguação dos índices de correção e mora que foram aplicados sobre o quantum, entendo que a matéria alegada é controvertida, devendo, destarte, ser debatida e decidida por meio de embargos à execução, onde possível a pertinente dilação probatória.
A exceção não é cabível no caso em análise, pois, não estamos tratando de matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo Juízo.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO- Execução de título extrajudicial Decisão rejeitou exceção de pré- executividade Matérias arguidas em exceção de pré- executividade que demandam ampla dilação probatória, próprias de embargos à execução Exceção de pré- executividade não substitui a oposição de eventuais embargos à execução Precedentes do STJ - Recurso negado" (Agravo de Instrumento nº 2250865-53.2016.8.26.0000, 13ª Cam.
Direito Privado Relator: Francisco Giaquinto, 01.03.2017 VU).
Demais disso, as teses trazidas na exceção de pré-executividade pelos executados não restaram comprovadas, dependendo, à evidência, de dilação probatória, não sendo notória, em sede de cognição sumária, a inexigibilidade do débito executado ante as irregularidades apontadas.
Por fim, não houve prova do pagamento.
Percebe-se, assim, que a presente exceção deve ser rejeitada, pois não se verifica hipótese para seu cabimento.
Não pode o devedor substituir o instrumento previsto em lei pela presente exceção de pré-executividade.
Pelo exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Intime-se. - ADV: GILVANIA PIMENTEL MARTINS (OAB 260513/SP), RICARDO VISCARDI PIRES (OAB 353389/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP) -
29/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/08/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 15:28
Juntada de Mandado
-
28/07/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 18:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/07/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 09:19
Deferido o Pedido
-
24/06/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2025 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2025 19:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2024 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 12:53
Expedição de Carta.
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10/09/2024 12:53
Expedição de Carta.
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10/09/2024 12:53
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 12:53
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 12:52
Recebida a Petição Inicial
-
09/09/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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