TJSP - 0003482-58.2011.8.26.0587
1ª instância - Sef de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:01
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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04/09/2025 12:55
Baixa Definitiva
-
29/08/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003482-58.2011.8.26.0587 (apensado ao processo 0513565-52.2006.8.26.0587) (587.01.2011.003482) - Embargos à Execução Fiscal - Fazenda Pública do Município de São Sebastião - LOTE 0000881-88.2025 - O presente expediente administrativo de processamento em lote preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção nos termos do art. 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º sem a manifestação mencionada.
Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processos Artigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.
Extinção em decorrência do Tema 1.184 e da Resolução 547 do CNJ: Não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Diante do exposto, julgo extinto os processos constantes da certidão de fls. 1/19 ordenados de 1 a 1720, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: FRANKLIN VINICIUS ALVES SILVA (OAB 279269/SP) -
28/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:55
Preparação do Lote - Execução Fiscal (Processo Físico)
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18/05/2023 10:52
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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29/07/2020 15:01
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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22/07/2011 00:00
Aguardando Digitação
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13/07/2011 00:00
Despacho Proferido
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08/07/2011 00:00
Conclusos para despacho
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08/07/2011 00:00
Apensamento
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07/07/2011 09:43
Recebimento de Carga
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07/07/2011 09:35
Carga à Vara Interna
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06/07/2011 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2011
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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