TJSP - 1006601-35.2025.8.26.0032
1ª instância - Fazenda Publica de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006601-35.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rodrigo de Mello Moura - Ato Ordinatório - Intimação autor(a) - Fica o(a) autor(a) intimado(a) a apresentar, no prazo de dez (10) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo(a) requerido(a) - (art. 42, § 2º, da lei 9.099/95).
Decorrido o prazo com ou sem apresentação de contrarrazões, ficam as partes cientificadas que os autos serão remetidos ao Colégio Recursal. - ADV: ARTUR BENÍCIO DE SOUZA (OAB 492153/SP) -
03/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:19
Ato ordinatório
-
03/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006601-35.2025.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rodrigo de Mello Moura -
Vistos. 1 - A executadaofertou embargos de declaração da sentença de fls. 438/449.
Os embargos foram propostos dentro do prazo legal, portanto, devem ser recebidos.
Conforme dispõe o Art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando o julgado, não vislumbro as hipóteses elencadas no dispositivo legal supracitado ou qualquer outro motivo a ensejar necessidade de reparo da decisão embargada, mantendo-a por seus próprios fundamentos.
Com efeito, não é o caso de suspensão da demanda até que se decidida integralmente o PUIL nº 0004787- 15.2024.8.26.9061, do E.
TJSP, uma vez que não há qualquer determinação de sobrestamento, neste Pedido de Uniformização, das demais ações que tratem da mesma matéria discutida em seu bojo.
Ademais, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado deste PUIL, verifica-se que a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do TJSP, fixou a seguinte tese em seu julgamento: É incabível a rediscussão do mérito, em ação de cobrança de valores pretéritos com fundamento no título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n. 1001391-23.2014.8.26.0053, sob pena de ofensa à autoridade da coisa julgada material.
Desta forma, inexiste fundamento jurídico para a suspensão pretendida.
Assim, possui os Embargos efeito infringente, pois busca a parte Embargante modificação da decisão proferida sem se atentar ao fato de que o presente recurso não se presta para tal fim, uma vez que, em sede de embargos de declaração, não se rediscute nem se devolve à jurisdição nova análise da matéria, o que deve ser feito por recurso adequado.
Ante ao exposto, rejeito os presentes Embargos, persistindo a decisão tal como foi lançada, prosseguindo-se como de direito e, eventual inconformismo deverá, como dito, ser deduzido por meio processual adequado. 2 - Fls. 466/467: Indefiro o pedido de segredo de justiça, pois não há interesse público ou social na lide, apenas interesse particular.Deverá a zelosa serventia providenciar anotação DOCUMENTOS SIGILOSOS em holerites juntados, com fito de permitir acesso apenas as partes e advogados.
Int. - ADV: ARTUR BENÍCIO DE SOUZA (OAB 492153/SP) -
02/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/09/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 07:02
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
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04/06/2025 16:15
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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02/06/2025 07:03
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 08:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:41
Julgada Procedente a Ação
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21/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 15:19
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 16:33
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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16/05/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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17/04/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 16:20
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/04/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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