TJSP - 1011273-23.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:50
Mantida a Decisão Anterior
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08/09/2025 12:21
Conclusos para decisão
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05/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011273-23.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - David de Lima Souza - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária ajuizada por David de Lima Souza, possuidor(a) do CPF: *68.***.*39-05, RG: 40.997.307-5, e o faço com julgamento do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) Pagar auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício a ser apurado em regular execução, a partir de 21.6.2025, que é o dia seguinte ao da última alta médica (fls.113), em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 862/STJ, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal; b) Pagar abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40).
A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.
O cálculo das prestações vencidas sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), tudo nos termos das decisões proferidas no Tema nº 810 de repercussão geral (STF) e Tema nº 905 de recursos repetitivos (STJ).
A partir de 09/12/2021, por sua vez, a correção monetária e os juros de mora devem acumular, exclusivamente, o valor mensal da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência.
A presente sentença, porém, é ilíquida.
Por esta razão, reservo à liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, II do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário.
Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio.
Tópico síntese: processo nº: 1011273-23.2025.8.26.0053; nome da autoria: David de Lima Souza; benefício concedido: auxílio-acidente 50%; DIB: 21.6.2025; RMI: a ser calculada oportunamente. - ADV: LUCILENE QUEIROZ O' DONNELL ALVÁN (OAB 234568/SP), ESTEFANIA LIMA MAIA (OAB 515772/SP) -
03/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:43
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:35
Conclusos para despacho
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30/08/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 07:45
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 11:59
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 11:59
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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18/07/2025 17:55
Conclusos para decisão
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17/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 00:41
Suspensão do Prazo
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07/03/2025 14:31
Autos no Prazo
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03/03/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 07:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 09:18
Recebida a Petição Inicial
-
18/02/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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