TJSP - 1010755-89.2023.8.26.0348
1ª instância - 03 Civel de Maua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 02:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 04:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/05/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/04/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 05:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/03/2024 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/03/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:50
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 15:39
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 16:48
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/01/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
28/10/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2023 05:30
Juntada de Petição de Réplica
-
26/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 22:58
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 11:20
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 05:49
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kemillyn Salti Luiz (OAB 488907/SP) Processo 1010755-89.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bucks Comércio e Cobrancas - Ltda - Ofício de p. 44/48 disponível para remessa ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mauá, devendo a parte comprovar a remessa nos autos no prazo legal. -
25/08/2023 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Kemillyn Salti Luiz (OAB 488907/SP) Processo 1010755-89.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bucks Comércio e Cobrancas - Ltda -
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por Bucks Comércio e Cobrancas - Ltda contra Max Pig Industria e Comercio de Suinos e Derivados - Eireli e Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vale do Piquiri Abcd - Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr/sp, alegando, em síntese, que recebeu aviso de protesto baseado em título sem lastro no valor de R$4.996,95.
Narra que, ao verificar o protesto, constatou nunca ter recebido referida mercadoria, vez que não há emissão de nota fiscal, nenhum pedido relacionado ao valor protestado, sendo que desconhece totalmente a cobrança efetuada em seu nome.
Assevera que soube que a ré Max Pig passou por dificuldades de ordem financeira e passou a emitir falsos boletos, com o objetivo de vender tais "créditos" à segunda ré, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD - SICREDI.
Afirma que a ré Max Pig, ao ser procurada, não atendeu as ligações, tampouco respondeu as mensagens encaminhadas, dificultando a tentativa de resolução extrajudicial.
Prossegue narrando que o protesto indevido prejudica sua atividade, cerceando seu acesso aos créditos, compra de insumos e outros.
Postula a concessão da tutela antecipada para suspender os efeitos dos protestos.
Por fim requer a procedência para declarar a inexigibilidade do título e condenar a parte ré a indenizar por danos morais no importe de R$ 20.000,00, além do pagamento das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos às fls.17/38.
As custas foram recolhidas às fls. 30/40.
A parte autora realizou o depósito judicial do valor controvertido às fls. 42/43. É a síntese do essencial.
Decido. 1.
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a probabilidade do direito da parte autora decorre da própria alegação exordial que não manteve relação comercial com as rés e do documento de fls.31, o qual demonstra o possível protesto do título questionado.
A parte autora lavrou boletim de ocorrência (fls.37/38), corroborando com a versão trazida na exordial.
Com efeito, considerando os nefastos efeitos que o protesto poderá causar à parte autora, é o caso de ser deferida a medida, notadamente à vista da alegação de inexistência de relação contratual e inexigibilidade do débito vergastado, fatos que necessitam de maiores esclarecimentos após regular contraditório.
Há também urgência no pedido, pois caracterizado o perigo de dano, consistente nos prejuízos causados pela restrição.
Outrossim, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, já que se improcedente a ação ou revogada a presente medida de urgência, bastará às rés retomarem a cobrança de seus créditos, inclusive retornando a publicidade dos protestos.
Ponderando-se os bens jurídicos em jogo, tem-se que maior será o prejuízo da parte autora acaso mantida a restrição, que o da ré, ser por ora elidida até final decisão do processo.
Firme nos argumentos acima, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a SUSTAÇÃO do protesto (ou seus efeitos) até decisão final, assim descrito: ORIGEM: Banco Cooperativo SICREDI S.A, SACADOR: Max Pig Industria e Comércio DATA DO PROTESTO: 14/08/2023 TÍTULO: 33186, VALOR: R$ 4.496,95.
Providencie a serventia, com urgência, a expedição de ofícios ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Mauá.
A seguir, intime-se a autora para encaminhar os documentos.
Serve a presente decisão como ofício para fins de intimação e cumprimento da presente decisão judicial a ser encaminhado diretamente pelo interessado, comprovando-se nos autos. 2.
A despeito da previsão de designação in limine de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, CPC/2015), alerta-se que tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Assim, imperioso ponderar que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio (art. 139, VI), de modo que verificando cuidar-se de causa que, pela natureza ou qualidade das partes, em geral, não se costuma lograr composição nesta oportunidade de incipiente trâmite processual relegar a solenidade para momento posterior.
E isto se faz em consideração ao dever do juiz de velar pela duração razoável do processo e pela possibilidade de promover a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, II e V, CPC).
Por isto que tendo em conta a natureza da demanda, por ora, deixo de designar audiência, desde já alvitrando que a tentativa de composição se dê após a fixação dos pontos controvertidos e estabilização da demanda, de modo mais eficiente e proveitoso. 3.
Cite-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora (artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ainda que veicule preliminar de incompetência, a contestação deve ser apresentada diretamente a este juízo, sendo inaplicável o artigo 340 do Código de Processo Civil porque os autos correm em meio eletrônico, com acesso digital e imediato em todo o território nacional, devendo ser prestigiada a celeridade processual e a cooperação das partes (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil). 4.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte não citada e recolha, em guia própria, as despesas para pesquisa de endereços via sistemas eletrônicos conveniados, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, deverá trazer, ainda, ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial.
As citações poderão realizar-se nos fins de semana ou dias úteis fora do horário das 6 às 20 horas, independentemente de autorização judicial, observando-se o teor do artigo 212 e parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. 5.
Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso.
Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência.
No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC) com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 6.
No silêncio da parte autora em atender ao item 3, aguarde-se por 30 dias eventual provocação e, após, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual, nos moldes do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
23/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:52
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 16:51
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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