TJSP - 1000341-11.2025.8.26.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:57
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000341-11.2025.8.26.0106 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Caieiras - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Bárbara Tatiane Berto de Oliveira Coelho e outros - Magistrado(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
ABONO COMPLEMENTAR.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI).
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA FAZENDA DO ESTADO CONTRA SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DO ABONO COMPLEMENTAR NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO PLENA E INTEGRAL (GDPI) PARA SERVIDORES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O ABONO COMPLEMENTAR, INSTITUÍDO PARA COMPLEMENTAR A REMUNERAÇÃO BASE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA GDPI.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ABONO COMPLEMENTAR POSSUI NATUREZA DE VENCIMENTO BÁSICO, CONFORME SUA FUNÇÃO DE COMPLEMENTAR A REMUNERAÇÃO BASE DO SERVIDOR DO MAGISTÉRIO ESTADUAL, E DEVE, PORTANTO, INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA GDPI. 4.
A JURISPRUDÊNCIA DO TJSP RECONHECE A NATUREZA REMUNERATÓRIA DO ABONO COMPLEMENTAR, DETERMINANDO SUA INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES QUE TENHAM O VENCIMENTO COMO BASE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
O ABONO COMPLEMENTAR, POR POSSUIR NATUREZA DE VENCIMENTO BÁSICO, DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA GDPI E DE OUTRAS VERBAS QUE TENHAM O VENCIMENTO COMO BASE.
LEGISLAÇÃO CITADA: LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.164/12, ART. 11.
LEI Nº 11.738/08.
DECRETO ESTADUAL Nº 62.500/12.
LEI Nº 9.099/95, ART. 55.
JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1006222-27.2022.8.26.0541, REL.
MAURICIO FERREIRA FONTES, J. 19.05.2023.
TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1005652-08.2022.8.26.0358, REL.
MARCO AURELIO GONÇALVES, J. 28.04.2023.
TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1045767- 96.2022.8.26.0576, REL.
LUCIANA CASSIANO ZAMPERLINI COCHITO, J. 27.04.2023.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Fabiano Sobrinho (OAB: 220534/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
01/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 15:50
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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30/08/2025 15:50
Julgado Virtualmente
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29/08/2025 09:14
Julgamento Virtual Iniciado
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28/08/2025 19:14
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:23
Expedido Termo de Intimação
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21/08/2025 12:17
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 16:24
Processo Cadastrado
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20/08/2025 13:22
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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