TJSP - 0506961-83.2013.8.26.0602
1ª instância - Sef de Sorocaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0506961-83.2013.8.26.0602 (060.22.0130.506961) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Flora Servicos de Estacionamentos Ltda Me - Observe a exequente a movimentação que consta nos autos que indica a extinção em Expediente Administrativo, já transitado em julgado.
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
Vistos.Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº (...) para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada.Observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte:
Vistos.A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça:É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.A identificação foi feita via banco de dados e o caso admite a extinção em lote nos termos dos art. 5º e 6º, do Provimento 2.738/2024, do Conselho Superior da Magistratura, uma vez que já decorreu o prazo do art. 7º, sem a manifestação mencionada.Artigo 5º - As execuções fiscais que se enquadrem nas hipóteses do Tema 1.184 e da Resolução nº 547 poderão ser extintas por lote, conforme dispõe os artigos 295 e 314 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o recurso interposto será julgado por lista em 2º grau, vedada impugnação individualizadas nos autos originais.Artigo 6º - A Presidência do Tribunal de Justiça providenciará a identificação das execuções fiscais que se enquadrem no § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547 e, em conjunto com a Corregedoria Geral da Justiça, orientará os Juízes quanto à forma de extinção desses processosArtigo 7º - O prazo de 90 dias, estabelecido no art. 1º da Resolução nº 547, corre independentemente de intimação específica do exequente.Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.A parte exequente será intimada somente no expediente administrativo para onde deverá ser direcionado eventual recurso interposto, vedada a impugnação individualizada nos autos originais (art. 5º, Provimento CSM 2.738/2024).Havendo recurso, a execução deverá aguardar o desfecho na fila específica, restando prejudicada a análise de outras questões.Mantida a sentença, as movimentações decorrentes deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD.Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos.
Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ.
Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes.Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico.Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe.
Diante do trânsito em julgado de processo incluído no expediente supra, arquive-se definitivamente. - ADV: TIAGO LUVISON CARVALHO (OAB 208831/SP), RAFAEL BORGES DE OLIVEIRA SOALHEIRO GONZALEZ (OAB 318790/SP) -
20/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:17
Bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:26
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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22/11/2024 11:28
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
22/11/2024 11:23
Remetidos os Autos Físicos Digitalizados ao Arquivo
-
22/11/2024 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 14:49
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
19/11/2024 18:00
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
19/11/2024 17:59
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
13/05/2024 09:43
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
03/05/2024 10:00
Ato ordinatório
-
22/05/2023 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 10:23
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
08/05/2023 09:15
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
05/05/2023 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Bacen Jud - Valor Irrisório
-
28/04/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2023 15:39
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2023 13:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/03/2023 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2023 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2023 15:49
Recebidos os autos da Conclusão
-
29/03/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 12:30
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
15/06/2022 12:35
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
13/04/2022 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2022 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 02:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2022 15:07
Recebidos os autos da Conclusão
-
17/12/2021 15:10
Proferido Despacho
-
09/10/2021 12:13
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
09/10/2021 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
09/10/2021 12:13
Processo Materializado
-
09/10/2021 12:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/10/2021 12:13
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
09/10/2021 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/09/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 14:01
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
10/08/2021 14:53
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
28/07/2021 14:26
Recebidos os autos da Conclusão
-
10/11/2020 13:41
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2020 15:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2020 11:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/01/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
29/09/2017 14:28
Autos no Prazo
-
04/04/2017 14:57
Autos no Prazo
-
04/04/2017 13:07
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
13/03/2017 09:51
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
08/03/2017 13:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/11/2015 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2015 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2015 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2014 15:13
Conclusos para despacho
-
29/11/2014 12:08
Conclusos para decisão
-
29/11/2014 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2014 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2014 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2014 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2014 09:07
Recebidos os autos da Conclusão
-
25/04/2014 12:26
Conclusos para despacho
-
18/03/2014 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2013 09:25
Recebidos os autos da Fazenda Pública Municipal
-
04/11/2013 10:07
Remetidos os Autos para a Fazenda Pública Municipal
-
29/10/2013 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2013 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2013 00:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
19/04/2013 11:09
Recebimento de Carga
-
12/04/2013 18:49
Carga à Vara Interna
-
12/04/2013 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2021
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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