TJSP - 0003955-31.2024.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003955-31.2024.8.26.0347 (apensado ao processo 1002403-14.2024.8.26.0347) (processo principal 1002403-14.2024.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Triangulo do Sol Auto Estradas SA - Alex Martins da Silveira Silva -
Vistos.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença manejado por Triangulo do Sol Auto Estradas AS em face de Alex Martins da Silveira Silva.Foi realizado bloqueio on-line pelo sistema Sisbajud da importância de R$ 2,363.56, de titularidade do executado (fls. 53/78), que manejou impugnação ao bloqueio em fls. 103/110, aduzindo em síntese que encontra-se em tratamento de neoplasia maligna, o que o impede de trabalhar que não recebe nenhum benefício previdenciário, sobrevive com a ajuda de familiares e conhecidos.A parte exequente apresentou resposta à impugnação (fls. 133/136).
DECIDO.
Defiro ao executado a gratuidade da justiça.
Anote-se.
O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros:X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso em análise, o impugnante trouxe aos autos extratos de sua conta comprovando tratar-se de conta poupança.
Ademais, salienta-se que o STJ tem firmado entendimento extensivo do art. 833 do CPC, havendo precedentes dando por impenhoráveis valores até 40 salários mínimos, seja depositado em conta corrente, conta poupança e mesmo que haja ou não movimentação na conta.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título executivo extrajudicial Decisão indeferiu desbloqueio de valores depositados em conta poupança e conta salário da executada Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação extensiva do art. 649, X , do CPC/73 ( atual 833,X,do NCPC), reconhecendo-se a impenhorabilidade até mesmo em contas diversas da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando contas correntes, fundos de investimento, ou guardados em papel moeda Recurso provido.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE ORDENOU DESBLOQUEIO DE VALOR ALCANÇADO EM CONTA BANCÁRIA POR INTERMÉDIO DO SISBAJUD.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA DA CONTA IRRELEVANTE, SEGUNDO PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE ESTADUAL.
AGRAVO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.
Ressalvados os poucos e expressos casos em que a lei admite penhora de quaisquer valores, devem ser liberados aqueles que não alcançam 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta bancária alcançada eletronicamente na execução fiscal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050387-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022).
Assim, em razão de tal verba ser impenhorável, pelo disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil, determino a liberação do dinheiro penhorado pelo sistema Sisbajud .
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para reconhecer a impenhorabilidade do bloqueado em conta de titularidade do executado.Providencie-se o desbloqueio do valor referido.
Intime-se. - ADV: DAVID AZULAY (OAB 419378/SP), ANA BEATRIZ DA SILVA CÂNDIDO (OAB 420825/SP), SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP) -
29/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
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25/08/2025 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 03:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:42
Expedição de Carta.
-
29/07/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/07/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 20:51
Concedida a Dilação de Prazo
-
02/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
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30/06/2025 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2025 00:26
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:07
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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17/03/2025 14:05
Conclusos para despacho
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16/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/01/2025 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 06:30
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 16:47
Expedição de Carta.
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13/12/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/12/2024 17:41
Recebida a Petição Inicial
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12/12/2024 10:28
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 20:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:07
Apensado ao processo
-
13/11/2024 16:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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