TJSP - 1006483-84.2024.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006483-84.2024.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cetec – Centro Educacional e Técnico S/s Ltda - Vistos estes autos de Execução de Título Extrajudicial que Cetec - Centro Educacional e Técnico S/s Ltda move em face de Bruno Augusto Bittencourt.
Registre-se, inicialmente, que o comparecimento espontâneo da parte executada aos autos, que assinou acordo e apresentou documento pessoal e comprovante de endereço, supre a falta e nulidade de citação, presumindo-se o conhecimento detodos os atos processuais até então praticados (art. 239, § 1º, do CPC).
Resta afastado, portanto, o rito de arresto executivo outrora deferido, devendo o cartório remover do SAJ tal anotação, bem como atualizar o endereço do executado.
Págs. 90/95: As partes transigiram, inclusive quanto à verba honorária que se presume quitada, e a confissão de dívida constitui, obviamente, uma novação, substituindo completamente o título executivo extrajudicial, abrindo mão o devedor de opor defesa àquele título.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, a transação em apreço, para que produza o efeito legal, declarando extinta a execução de título extrajudicial (arts. 200, caput; 487, III, letra b, e 924, III todos do CPC/2015).
Caso realizada restrição no nome da parte executada, via sistema SERASA, nestes autos, promova-se sua baixa.
Para baixa de qualquer outro apontamento (SPC e outros) cópia desta sentença, devidamente assinada, servirá como ofício, ficando a parte interessada incumbida de sua impressão, instrução e protocolo, às suas expensas.
Eventuais custas, pela parte executada, na forma pactuada.
Aguarde-se a quitação da dívida, que deverá ser comunicada pela parte exequente.
Em caso de eventual descumprimento do acordo, o feito deverá prosseguir nos moldes dos arts. 513 e seguintes do CPC, e de acordo com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e Comunicado da CGJ n.º 438/2016.
Nesse sentido: Execução de título extrajudicial - Contrato bancário de mútuo - Homologação de acordo com a consequente extinção do feito nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC - Alegação de descabimento em face do pedido de suspensão do feito, com supedâneo no art. 922 do CPC - Dispositivo legal indicado que só é aplicável em caso de pedido de suspensão do feito para cumprimento voluntário da obrigação - Realização do acordo que implica na extinção do processo - Acerto da r. sentença - Inexistência de prejuízo ao exequente - Constituição de título executivo judicial que se mostra mais célere ao credor - Possibilidade, em caso de descumprimento do acordo, de cumprimento de sentença nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC - Observação dos princípios da economia e celeridade processual - Recurso não provido."(TJSP; Apelação Cível 1052581-76.2017.8.26.0002; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 17/12/2021).
Promova o cartório, independente do decurso de qualquer prazo, a transferência do valor bloqueado pelo sistema Sisbajud para conta judicial, na quantia mencionada às fls. 91, desbloqueando-se o remanescente, observando-se que é desnecessária a lavratura do termo de penhora e nomeação de depositário, uma vez que o depósito é judicial.
Após, defiro o levantamento do valor a favor da credora, com os acréscimos da conta.
Em conformidade com os artigos 1112, 1113-A e 1114-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 12/2024, providencie a juntada aos autos do respectivo formulário, devidamente preenchido, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilizado no endereço eletrônicohttp://tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais." Conforme ajustado às fls. 91, oficie-se à empregadora Cia.
Energética Nardini para que proceda ao desconto mensal de R$230,84 do salário do executado, até atingiro limite de 13 (treze) parcelas, devendo depositar mensalmente na conta apontada pela exequente às fls. 92.
Servirá esta decisão como ofício, devendo a exequente encaminhar ao destino e anexar cópia da minuta do acordo para melhor esclarecimento à empresa mencionada.
P.I. - ADV: ALEXANDRE VIEIRA BORGES DE ARAUJO (OAB 462023/SP), DIEGO MÁRIO CAPPI (OAB 427440/SP) -
03/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/09/2025 11:53
Conclusos para despacho
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01/09/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 16:33
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/08/2025 10:00
Conclusos para despacho
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19/08/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/08/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 16:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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03/07/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:46
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
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05/05/2025 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 02:24
Suspensão do Prazo
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07/04/2025 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 12:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/04/2025 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 05:01
Juntada de Certidão
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21/02/2025 12:07
Expedição de Carta.
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21/02/2025 10:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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20/02/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/01/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:30
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2024 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2024 04:04
Juntada de Certidão
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22/08/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2024 10:54
Expedição de Carta.
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22/08/2024 10:53
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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