TJSP - 0006399-68.2025.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:06
Incidente Processual Instaurado
-
03/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006399-68.2025.8.26.0196 (processo principal 1014488-05.2021.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabiana Cindy Lopes Kharfan -
Vistos.
Diante da concordância da parte executada (folhas 13), homologo, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o cálculo de liquidação apresentado pela parte exequente (folhas 04/07).
Considerando o silêncio da parte devedora, declaro preclusa a oportunidade para eventual compensação de créditos de que trata o artigo 100, parágrafos 9º e 10º, da Constituição Federal.
Conforme dispõe o Comunicado DEPRE nº 394/2.015 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado, com o advento da implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, as solicitações de expedição de ofícios requisitórios somente serão admitidas no formato digital, por intermédio de peticionamento eletrônico no Portal e-Saj, tanto para processos que tramitam no formato físico como digital.
Para tanto, o requerimento deverá ser instruído com cópias dos documentos de identificação pessoal dos credores da obrigação; procurações das partes; contrato de honorários, se houver; sentença da fase de conhecimento e respectivo acórdão, se existente; certidões de trânsito em julgado das decisões (fase de conhecimento e da fase de cumprimento da sentença); além do pertinente cálculo de liquidação que foi objeto de pronunciamento judicial e, por fim, da decisão que determinou a expedição do ofício requisitório, salientando que a digitalização das mencionadas cópias é imprescindível para a conferência dos dados do requisitório, sendo dispensável a digitalização de outras peças irrelevantes para o processamento do Incidente de Requisição de Valores.
Nesta data, ausente o interesse recursal, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, dou por transitada em julgado esta decisão, independentemente de certificação nos autos.
Aguarde-se em Cartório a notícia da quitação dos valores, lançando-se a movimentação 61614.
P.
I.
C.
Franca, 02 de setembro de 2025. - ADV: JANE VIODRES DA SILVA (OAB 351895/SP) -
02/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 10:38
Homologado o Cálculo
-
28/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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