TJSP - 1005507-45.2025.8.26.0196
1ª instância - 02 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005507-45.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rosilene Maria Freire da Silva - Banco C6 Consignado S/A - Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados por ROSILENE MARIA FREIRE DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A e, por sucumbente, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da causa, observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Anoto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias.
Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, exaurida a prestação jurisdicional, após a verificação pela Serventia se deve ser feito o recolhimento da taxa judiciária previsto no artigo 1.098, parágrafo 5º, das NSCGJ, providencie-se a baixa do processo e arquivem-se os autos (código de movimentação 61615).
Para a verificação da necessidade de recolhimento da taxa judiciária (de ingresso) deverá a Serventia observar se no presente caso existe (a) autor beneficiário da gratuidade da justiça, (b) réu não beneficiário da gratuidade da justiça e (c) condenação da parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, ainda que parcialmente.
P.
I.
C.
Franca, 25 de agosto de 2025. - ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 421316/SP), PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) -
25/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:52
Julgada improcedente a ação
-
23/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:27
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 10:05
Ato ordinatório
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12/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:39
Ato ordinatório
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12/04/2025 12:45
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 08:11
Não confirmada a citação eletrônica
-
25/03/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 14:47
Recebida a Petição Inicial
-
24/03/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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