TJSP - 4002161-29.2025.8.26.0004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: LEANDRO KAWABE FARIA (por substituição em 29/08/2025 09:41:34)
-
28/08/2025 11:21
Expedição de Mandado - Prioridade - 4RGCEMAN
-
28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002161-29.2025.8.26.0004/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): LEDA MARIA DE ANGELIS MARTOS (OAB SP241999) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Os documentos que acompanham a inicial corroboram com os fatos narrados pelo(a) autor(a), evidenciando o estado de mora do(a) demandado(a).
Assim, com fundamento no artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, defiro liminarmente a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do bem descrito na exordial e seus respectivos documentos (DL 911/69, artigo 3º, § 14), depositando-o em mãos do(a) autor(a). 2.
Executada a liminar, cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida no prazo de cinco (5) dias contados do cumprimento da liminar, independentemente de cálculo do Contador, segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, mais custas, emolumentos, despesas processuais e honorários advocatícios, que desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa (art. 85, § 2º, CPC), e para apresentar resposta (contestação) no prazo de quinze (15) dias, contados igualmente da concessão da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §§ 2º e 3º, com a redação da Lei nº 10.931/04), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3.
Fica o(a) ré(u) alertado de que: a) os prazos começam a fluir a partir da execução da liminar (e não da juntada do mandado aos autos) e não serão suspensos por eventual pedido de purga da mora; b) a apresentação de resposta depende da anterior execução da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §§ 2º e 3º). 4.
Autorizo a inserção de restrição junto ao cadastro do veículo descrito na inicial – bloqueio de transferência junto ao Detran, decorrente desta ação cautelar (artigo 3º, § 10, I), via sistema RENAJUD, devendo o autor recolher as custas necessárias. 5.
Cinco (5) dias após a execução da liminar, sem o pagamento, ficam consolidadas a posse e a propriedade plena do bem em favor do credor (art. 3º, § 1º), via sistema RENAJUD. 6.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado. 7.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando autorizados o reforço policial e o arrombamento, se necessário, bem como os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC, e a citação COM HORA CERTA.
Int. -
27/08/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 14:36
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
14/08/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 20182, Subguia 19702 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 562,64
-
12/08/2025 09:56
Link para pagamento - Guia: 20182, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=19702&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
12/08/2025 09:56
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 20182 - R$ 562,64
-
12/08/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
11/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 14:36
Determinada a intimação
-
08/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000918-57.2020.8.26.0334
Prefeitura Municipal de Macaubal
Ederson Carlos Torres
Advogado: Mario Sergio Boarim Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2020 18:37
Processo nº 1011085-23.2024.8.26.0002
Cobseg Cobrancas LTDA
Helton Luiz Iris da Silva
Advogado: Renato Vinicius Caldas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2024 12:33
Processo nº 1048645-06.2025.8.26.0053
Mary Hellen Toledo de Camargo
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ollizes Sidney Rodrigues da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2025 09:00
Processo nº 1048645-06.2025.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Mary Hellen Toledo de Camargo
Advogado: Ollizes Sidney Rodrigues da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 11:53
Processo nº 0049131-21.2012.8.26.0002
Vera Lucia Gordilho Martinho
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Mariana Bertholdo Nobre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2012 18:05