TJSP - 0001728-38.2025.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:12
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:33
Expedição de Carta.
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29/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001728-38.2025.8.26.0281 (processo principal 1004681-89.2024.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Ivan Leal Brunetti - 1) Defiro ao exequente os benefícios da justiça gratuita.
Observe-se. 2) Intime-se a executada para que, no prazo de quinze dias, cumpra voluntariamente a sentença, efetuando o pagamento da quantia a que foi condenado, acrescido de custas, se houver, conforme cálculo apresentado nos autos, no valor de R$3.328,64, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10%; e expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 do CPC).
Transcorrido esse prazo, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, impugnação (artigo 525 do CPC). 3) Fica deferido, nos termos do artigo 835 do CPC, bloqueio on line, junto ao sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade TEIMOSINHA; a localização de veículos, por meio do sistema RENAJUD, bloqueando-o caso haja pedido neste sentido, nas modalidades transferência/circulação; SNIPER; CENSEC; INFOJUD; INFOSEG.
Determino a serventia que providencie a requisição por meio do sistema SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, CENSEC, INFOSEG e INFOJUD.
Nos termos do artigo 854 do CPC/2015, providencie a serventia o cancelamento/desbloqueio de eventual indisponibilidade excessiva, que desde já fica deferida.
Considerado ínfimo o valor bloqueado, proceda ao desbloqueio da quantia.
Consigno que, em caso de bloqueio positivo em mais de uma conta e ocorrendo o desbloqueio do valor remanescente, deverá a executada comprovar que todas as contas liberadas ou não, são impenhoráveis, visto que o juízo não dispõe de ferramenta para identificação de conta poupança no momento do desbloqueio.
Sem prejuízo, providencie a serventia pesquisa de imóveis em nome da executada, pessoalmente, por intermédio do sistema ARISP.
Por fim, sendo positiva a pesquisa INFOJUD/INFOSEG, cumpra-se o Art. 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processo digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e , desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.
Fica INDEFERIDA a pesquisa de bens, por meio do sistema INFOJUD com relação à pessoa jurídica, visto o disposto na Instrução Normativa nº 1489 RFB de 13/08/2014, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1422, que dispensa a apresentação de Declaração de Informações Econômico Fiscal da Pessoa Jurídica discriminação de bens (DIPJ), a qual foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Providencie a serventia a anotação de segredo de justiça, se caso.
Os sistemas acima mencionados são os disponibilizados ao judiciário, pelo que pedidos de pesquisas em sistemas distintos ficam, desde já, INDEFERIDOS.
SERVIRÁ O PRESENTE como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/PENHORA E AVALIAÇÃO.
Cumpra-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP) -
28/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:53
Conclusos para despacho
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16/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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07/07/2025 10:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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