TJSP - 1008380-94.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008380-94.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Igor Felipe Pereira da Silva - - Giovanna Yumi Higa Silva -
Vistos.
A parte autora requereu a desistência da ação.
Todavia, cumpre ressaltar que a manifestação de vontade em desistir da demanda não tem o condão de afastar a obrigação de recolhimento das custas processuais iniciais.
Com efeito, dispõe o art. 90, caput, do Código de Processo Civil, que "proferida a sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".
Assim, ainda que não haja análise do mérito, subsiste o dever de arcar com as custas de ingresso.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido: "O pedido de desistência da ação não afasta a responsabilidade do autor pelo recolhimento das custas processuais, uma vez que estas decorrem do simples ajuizamento da demanda." (TJSP, Apelação nº 100XXXX-39.2020.8.26.0100, Rel.
Des.
Maria Lúcia Pizzotti, j. 28/06/2021). "As custas de ingresso são devidas pelo autor, ainda que haja desistência da ação, pois constituem pressuposto objetivo da prática do ato processual correspondente." (TJRS, Apelação Cível nº 700XXXX-83.2021.8.21.7000, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Richinitti, j. 14/04/2022).
Dessa forma, intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Intime-se. - ADV: DAYANE PEREIRA DA SILVA VEIGA (OAB 384127/SP), DAYANE PEREIRA DA SILVA VEIGA (OAB 384127/SP) -
02/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:11
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
07/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 02:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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