TJSP - 1067954-66.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1067954-66.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Sandra Ferreira Porto - Baalbek Cooperativa Habitacional - - Vherum Negocios Imobiliarios -
Vistos.
Conheço dos embargos, porque tempestivos.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada cujas hipóteses de cabimento estão delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual exige a efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Como sabido, a omissão apta a desafiar os aclaratórios é aquela atinente a questão previamente posta nos autos e não apreciada pela decisão embargada ou sobre a qual houvesse o juízo de se pronunciar de ofício.
A seu turno, apenas a contradição interna (incompatibilidade lógica entre trechos da própria decisão) viabiliza os embargos de declaração, que não se prestam ao esclarecimento de supostas contradições entre argumentos e provas suscitadas pela parte e o teor da decisão proferida.
A obscuridade, por sua vez, é a falta de clareza que inviabiliza a correta compreensão da decisão.
Ademais, é assente que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para manifestação da discordância da parte em relação ao entendimento adotado na decisão, daí porque sua admissão com caráter infringente está estritamente vinculada à demonstração de algum dos vícios elencados no referido art. 1.022 da Lei Processual.
Feitas essas considerações, no caso em tela não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
Assim, evidencia-se que os embargos veiculam mero inconformismo da parte embargante e intuito de modificação da decisão prolatada, razão pela qual devem ser rejeitados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada, nos termos da fundamentação acima.
Int. - ADV: MARCOS ANTONIO SANTOS (OAB 368688/SP), THAMIRYS SARTORI DE SOUZA (OAB 528759/SP), LEANDRO GONZALEZ DA SILVA (OAB 511221/SP) -
26/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 11:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 15:24
Julgada Procedente a Ação
-
15/08/2025 17:17
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Réplica
-
06/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 18:00
Decisão Determinação
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30/07/2025 13:35
Conclusos para decisão
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29/07/2025 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:07
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 14:07
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 14:05
Recebida a Petição Inicial
-
21/05/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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