TJSP - 1087029-38.2025.8.26.0053
1ª instância - 12 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:46
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1087029-38.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Daniel Leon Bialski -
Vistos.
Ao compulsar os autos, verifico que a Fazenda Pública Municipal não foi devidamente intimada, por meio do portal eletrônico, acerca da decisão de fls. 44/45, sendo esta a via exclusiva de publicação utilizada pela PMSP.
Para evitar eventual nulidade e promover a celeridade processual, determino a intimação da PMSP, via portal eletrônico, da decisão transcrita a seguir:
Vistos. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Daniel Leon Bialski, apontando Secretário das Finanças do Município de São Paulo como autoridade coatora.
Alega a parte impetrante que está em vias de adquirir imóvel e que a continuidade do procedimento de transferência do bem depende do pagamento do ITBI, o qual a municipalidade calcula adotando-se como base o valor venal de referência.
Sustenta que a base de cálculo deve ser o valor da transação.
Pede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2.
No julgamento do Tema 1.113, o Superior Tribunal de Justiça aderiu a tese de que a base de cálculo do ITBI é "o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU", sendo lícito à municipalidade realizar procedimento administrativo de arbitramento que não pode ser realizado previamente, mas a posteriori, diante do caso concreto. 3.Dessa forma, em face da probabilidade do direito, CONCEDO A LIMINAR para que o recolhimento do ITBI na operação descrita na inicial seja feito utilizando-se como base de cálculo o valor da efetiva transação, devidamente atualizado, afastando-se o valor venal de referência, o que, por consequência, não deixa de ser a suspensão da exigibilidade do valor a maior cobrado pela Autoridade Impetrada.
Anote-se que, segundo a mesma tese, isso não obsta o Município de proceder ao arbitramento administrativo do valor de mercado do imóvel.
E, por fim, que os emolumentos, que não são objeto desta demanda, serão calculados e pagos de acordo com o art. 7º e incisos da Lei Estadual n. 11.331/2002. 4.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em até 10 (dez) dias.
Advirto que as informações deverão ser encaminhadas ao Juízo via petição, por meio do órgão de representação judicial da impetrada.
Isso porque, ante o excesso de trabalho a que a serventia 5.
Cópia dessa decisão valerá como ofício e como mandado. 6.
Intime-se, via portal eletrônico, a pessoa jurídica de direito público representante da autoridade apontada como coatora, a fim de que, querendo, integre a lide como litisconsorte passivo. 7.
Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 8.
Após, tornem conclusos. 9.
A fim de viabilizar o imediato cumprimento da decisão, autorizo o (a) impetrante a encaminhar esta decisão à autoridade impetrada, comprovando-se nos autos. 10.
Uma vez que a intimação da autoridade impetrada deve ser realizada obrigatoriamente de forma pessoal, promova a parte impetrante o recolhimento da guia GRD de diligência do Oficial de Justiça, juntando aos autos o respectivo comprovante de pagamento, com o código de barras, para correta identificação e baixa no sistema, usando para protocolo da petição a nomenclatura "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o trabalho cartorário.
Intime-se.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO MANSO (OAB 267392/SP) -
29/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:58
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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