TJSP - 1019839-62.2024.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019839-62.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Residencial Fernanda - Pelo exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando os requeridos a pagar as despesas condominiais vencidas e as que se vencerem no curso da ação até final liquidação, com correção monetária e juros de mora desde cada vencimento, mais a multa convencional.
Caso não convencionados de forma diversa pelas partes, até 29/08/2024 a correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024.
Sucumbentes, condeno os réus no reembolso das despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios de R$ 1.000,00, arbitrados por equidade ante o pequeno valor em questão, com correção monetária pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça deste Estado desde a data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês do trânsito em julgado.
Anota-se que resta inaplicável a norma do art. 85, § 8º-A, do CPC, posto que, além de ser ela meramente sugestiva e não impositiva, compete privativamente ao juiz a eleição dos honorários advocatícios sucumbenciais.
De sorte que a Tabela produzida pelo Conselho da OAB serve unicamente de indicativo, mormente porque é ela destinada à orientação de seus afiliados quando da contratação de seus serviços por terceiros e, mesmo aí, não é ela impositiva (Apelação Cível nº 1000510-80.2023.8.26.0263).
Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, a parte vencedora deverá apresentar, em trinta (30) dias úteis, petição intermediária com requerimento de cumprimento de sentença, a ser processado como incidente em apenso.
Não apresentado o requerimento nesse prazo, arquivem-se os autos, observando a Serventia o Comunicado 1789/2017 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Se apresentado o requerimento, arquivem-se estes autos definitivamente, prosseguindo-se no incidente de cumprimento de sentença.
P.I.C. - ADV: ERICA CRISTINA GIULIANO (OAB 216279/SP) -
27/08/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 08:37
Sentença de Revelia
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19/08/2025 21:31
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 10:28
Juntada de Mandado
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25/06/2025 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 09:08
Juntada de Mandado
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16/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 17:08
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/05/2025 13:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/12/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 10:11
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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06/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 21:09
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/09/2024 09:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 22:21
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 22:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/09/2024 16:53
Conclusos para decisão
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06/09/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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