TJSP - 1100916-45.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1100916-45.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Fabricio Pereira de Sousa - Mineração Buritirama S/A - Laspro Consultores Ltda -
Vistos.
Trata-se de impugnação de crédito movida por Fabricio Pereira de Sousa em face de Mineração Buritirama S/A.
A demanda visa incluir o valor do impugnante no importe de R$49.377,38.
Além disso, a inclusão do importe de R$2.468,87 em favor do patrono do habilitante.
O crédito é originário de sentença prolatada pela 1ª Vara Do Trabalho De Marabá - PA, Reclamação Trabalhista nº 0000010-93.2025.5.08.0107. Às fls.01/03, o impugnante juntou a Petição Inicial instruída de documentos de caráter probatório, a fim de provar a existência e liquidez do crédito.
Com isso, sobreveio nas fls.42/43 r. decisão deste juízo que intimou a Administradora Judicial à apresentação de parecer técnico. Às fls.46/51, a Administradora Judicial elaborou parecer técnico, onde opinou pela parcial procedência do feito.
Argumentou que, embora devido, o crédito possuía verbas que não poderiam ser incluídas no plano de soerguimento.
Com isso, opinou pela inclusão de R$47.889,76 em favor do impugnante, e em favor da patrona do impugnante o valor de R$2.468,87, ambos na classe trabalhista.
No mesmo ato, também pugnou pela retificação do nome do impugnante para Hugo Fernando Silva Pereira.
Ato contínuo, a Z. serventia expediu Ato Ordinatório às fls.72, a fim de dar ciência ao impugnante dos termos do parecer técnico.
Todavia, embora devidamente intimado, não se manifestou nos autos.
Por fim, o Ministério Público às fls.78/79 encampou o entendimento da auxiliar do juízo. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, destaco que os documentos acostados nos autos pelo impugnante são suficientes para provar a existência e liquidez do crédito pleiteado, notadamente as certidões de habilitação de crédito (fls.38/41).
No que tange aos valores referentes a INSS, IRRF e custas processuais, assiste razão à Administradora Judicial, uma vez que tais verbas são de titularidade de terceiros, não podendo ser habilitadas em favor do credor trabalhista.
Nesse sentido: Contribuições previdenciárias (INSS) e imposto de renda não têm cabimento na habilitação, pois têm aspecto tributário e valores correspondentes são de interesse da União Federal. (TJSP; Apelação Cível 1044608-76.2018.8.26.0506; Relator (a): Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2023; Data de Registro: 23/04/2023) Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE, a presente impugnação de crédito, fazendo constar no QGC em favor do impugnante, o crédito trabalhista no valor de R$30.963,95.
Reconheço a extraconcursalidade de verba honorária.
Oportunamente, arquivem-se.
Int. - ADV: GUSTAVO MAURO NOBRE (OAB 77625/DF), RANYELLE DA SILVA SEPTIMIO CARVALHO (OAB 16283PA/), IVAN RICARDO GARISIO SARTORI (OAB 56632/SP), BRUNA CORDEIRO FERNANDES DOS SANTOS (OAB 344717/SP), FLÁVIA MOLLER DAVID DE ARAUJO (OAB 315282/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MARCELO LEVY GARISIO SARTORI (OAB 198638/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP) -
04/09/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
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20/08/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 16:10
Ato ordinatório
-
06/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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