TJSP - 1105951-83.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1105951-83.2025.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Alcance Locação e Comércio de Maquinas Ltda - Sorosistem Materiais Compostos S.a. - ADJUD Administradores Judiciais Ltda -
Vistos.
Tratando-se de habilitação retardatária, recolha o requerente, em 15 dias, sob pena de extinção, a taxa judiciária, na forma do art. 4º, I, e §§1º e 8º, da Lei Estadual 11.608/03, com redação dada pelas Lei 15.760/15 e 17.785/23: "Artigo 4° -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I -1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, aplicando-se esta mesma regra às hipóteses de reconvenção e oposição; (...) § 1° -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.(...) § 8° -No caso de habilitação retardatária de crédito em processo de recuperação judicial e de falência, o credor recolherá a taxa judiciária na forma prevista nos incisos I e II do artigo 4°, calculada sobre o valor atualizado do crédito, observados os limites estabelecidos no § 1°. ".
Alternativamente, poderá, no mesmo prazo, requerer a gratuidade.
Neste caso, deverá comprovar que não possui condição de arcar com a taxa judiciária sem prejuízo de seu sustento, juntando informações sobre rendas e bens (inclusive veículos e imóveis), cópia da última declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos ou outros documentos que entenda relevantes.
Após, tornem conclusos.
Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO NOGUEIRA CAMARGO (OAB 233190/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), ASSURAMAYA KUTHUMI MEICHIZEDEK NICOLIA DOS ANJOS (OAB 317431/SP), LUCIANO GUIMARAES DA SILVEIRA (OAB 219729/SP) -
25/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 12:31
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 11:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
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13/08/2025 18:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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