TJSP - 1013545-53.2025.8.26.0032
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 15:38
Expedição de Ofício.
-
22/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013545-53.2025.8.26.0032 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - Edmundo Aguiar Borges Ribeiro - 4)- Ante o exposto, determino o cumprimento do testamento público feito por Edmundo Aguiar Ribeiro, na forma dos arts. 735, §2º, e 736, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de o testamenteiro cumprir as disposições de última vontade manifestada por Edmundo Aguiar Ribeiro, portador do RG nº 2.371.563-X SSP-SP e do CPF nº *13.***.*68-04, falecido no dia 14/06/2025, nos termos da legislação vigente e anotando-se a exclusão das restrições impostas sobre a parte indisponível/legítima, diante da falta de justa causa, pois "salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima" (CC, art. 1.848 do Código Civil), e "aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior,Lei no3.071, de 1ode janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição" (CC, art. 2.042). 5)- Intime-se o testamenteiro Edmundo Aguiar Borges Ribeiro para assinar o termo de testamenteiro, no prazo de cinco dias, observando-se o disposto no art. 735, §3º, do CPC, não subsistindo a restrição sobre a legítima.
A PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO.
Consoante disposição do item 191, do Capitulo IV das NSCGJ, fica dispensada a formação do livro registro de testamento, admitindo-se a inutilização dos livros eventualmente existentes, desde que o instrumento original tenha sido juntado no processo de registro de testamento ou no processo de inventario.
As disposições de última vontade do falecido estão consubstanciadas no instrumento de escritura pública de testamento, documento dotado de fé pública, juntado às fls. 11/13, ficando dispensado o registro em livro próprio desta serventia. 6)- Remeta-se cópia do testamento e da presente sentença à Repartição Fiscal. 7)- O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de ser lavrada escritura pública de inventário e partilha de bens mesmo existindo testamento, desde que todos os interessados sejam maiores, capazes e concordes, devidamente assistidos por seus advogados. (STJ, REsp nº 1808767/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 03/12/2019), ficando autorizado, portanto, o processamento do inventário extrajudicial, se cumpridos os requisitos mencionados. 8) Aliás, recentemente o E.CNJ também autorizou o inventário extrajudicial com menores ou incapazes, nos termos da Resolução nº 571/24. 9)- Eventuais custas pela parte autora.
P.
I.
C. - ADV: GUSTAVO RUEDA TOZZI (OAB 251596/SP), BRUNA EDUARDA LIRANÇO DE LIMA (OAB 347816/SP) -
21/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 09:23
Julgada Procedente a Ação
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13/08/2025 14:07
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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