TJSP - 1010186-61.2023.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 18:05
Juntada de Petição de Réplica
-
06/10/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 21:52
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB 228975/SP), Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB 317200/SP) Processo 1010186-61.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joana Darc Gouveia Fortunato - Processo nº 2023/002895
Vistos. 1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça/assistência judiciária gratuita.
Cadastre-se. 2- Trata-se de pedido de tutela de urgência, através do qual pleiteia a parte autora a imediata exclusão da anotação desabonadora que figura em seu nome junto à plataforma mencionada na inicial..
Todavia, o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Isto porque, ainda que alegue a parte autora estar sofrendo restrições de crédito em razão da existência de dívidas vencidas/prescritas constantes na plataforma/site descrito na inicial, é certo que as informações lá inseridas não possuem publicidade, sendo seu acesso restrito ao próprio usuário mediante realização de prévio cadastro e inserção de senha pessoal.
Trata-se portanto de um sistema interno, acessível ao próprio consumidor, não havendo comprovação de que as informações lá constantes obstam o acesso do autor ao crédito.
Outrossim, não consta nos autos qualquer restrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SCPC) em razão da dívida vencida e não paga, estes sim de ampla publicidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3- Cite-se por carta "AR", consignando-se as advertências de estilo.
Intime-se Barretos, 24 de agosto de 2023.
Ulisses Pizano Vieira Beltrão Juiz de Direito -
28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/08/2023 19:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 10:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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