TJSP - 1001039-17.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001039-17.2025.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana Coletta Silva São Pedro - BANCO CETELEM S.A - - Hoepers Recuperadora de Crédito S.A. e outro -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração para julgá-los improcedentes haja vista a inexistência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, pretende o embargante a reforma da sentença, sendo, pois, os embargos de declaração via inadequada, porquanto incabível conceder-lhe efeitos infringentes.
Nesse sentido a jurisprudência: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 59/548, 94/1167, 103/1210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)" (Nota 6, ao artigo 535 do Código de Processo Civil, in Theotonio Negrão, Código de Processo Civil).
Ademais, tratando-se de dívida indevida, o prazo para a incidência de juros é a partir da data da fraude, ou seja, celebração do contrato fraudulento.
Int. - ADV: DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC), MARIA CAROLINA DE ALMEIDA NEVES (OAB 391685/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP) -
03/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 12:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 12:39
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001039-17.2025.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luciana Coletta Silva São Pedro - BANCO CETELEM S.A - - Hoepers Recuperadora de Crédito S.A. e outro - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s) na presente AÇÃO em que figura como requerente(s) Luciana Coletta Silva São Pedro e requerido(a)(s) Hoepers Recuperadora de Crédito S.A. e Banco Bnp Paribas Brasil Sa - Bnpp (Incorporador do Banco Cetelem), nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a inexigibilidade do débito, no valor de R$15.293,31 e de inexistência de relação juridica entre as partes, com cancelamento do contrato objeto da presente ação; 2 - CONDENAR SOLIDARIAMENTE as partes requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a titulo de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil), e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso até a 28/08/2024.
Os juros de mora devem ser calculados, a partir de 28/08/2024, de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Sem sucumbência por força do disposto no art. 55, Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e necessariamente por advogado (art. 41, § 2º, Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do devido preparo em até 48 horas a contar do respectivo protocolo, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção (cf.
Comunicado CG nº 1.530/2021): a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE própria; b) à taxa judiciária referente àscustasde preparo a ser recolhida individualmente na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquida, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquida, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou sobre o proveito econômico que se almeja com a reforma do decisum; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço e bens nos sistemas conveniados,custaspara publicação de editais etc.) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Saliento, ademais, que o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ainda, é vedada a concessão de prazo para complementação do pagamento.
Aos advogados interessados: está disponível no site do TJSP a planilha para elaboração do cálculo do preparo a partir das abas "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais" - "Planilha Apuração da Taxa Judiciária".
Tal recolhimento igualmente deverá observar o quanto disposto no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção.
Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (cf. art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por pessoa física será analisado por ocasião da interposição do próprio recurso, devendo a parte interessada apresentar, na mesma oportunidade, (i) os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.) dos últimos três meses, além de (ii) cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e (iii) de extratos bancários que possa ter, também dos últimos três meses.
Na hipótese de ser a parte casada/possuir união estável, deverá ser juntada também a documentação aqui exigida do cônjuge/companheiro.
Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a hipossuficiência financeira da parte recorrente somente com a simples declaração pessoal, sendo necessária a análise da hipossuficiência financeira do núcleo familiar.
Advirto, ainda, que a interposiçãoderecurso sem o preparo ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção.
P.I.C. - ADV: DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC), MARIA CAROLINA DE ALMEIDA NEVES (OAB 391685/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP) -
25/08/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:02
Julgada Procedente em Parte a Ação
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19/08/2025 19:24
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 08:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/06/2025 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 13:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 12:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 23:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 18:22
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 21:39
Juntada de Petição de Réplica
-
11/04/2025 02:21
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 13:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/04/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 09:28
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 09:27
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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