TJSP - 1145781-90.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1145781-90.2024.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Polimport Comércio e Exportação Ltda (polishop) - Cabezón Administração Judicial Eireli -
Vistos.
Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado, bem como a Administradora Judicial.
Após, conclusos.
Int. - ADV: ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP) -
04/09/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1145781-90.2024.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Polimport Comércio e Exportação Ltda (polishop) - Cabezón Administração Judicial Eireli -
Vistos.
Trata-se de impugnação de crédito movida por Polimport Comércio e Exportação Ltda (polishop) em face de Itaú Unibanco S.A, visando o reconhecimento da concursalidade integral do crédito quirografário decorrente das CCBs nº 199920110001600, 100117120006700, 100118020005400 e 100118070016200, assim majorando o crédito arrolado em favor do banco credor para o valor de R$ 9.585.759,03.
A impugnante alega, em síntese, que o crédito em questão não possui caráter extraconcursal, pois haveria ausência de registro da cessão fiduciária, da individualização e descrição dos títulos dados em garantia, e de performance das garantias, além de que houve renúncia tácita da garantia fiduciária em decorrência da propositura de execução judicial pelo credor.
Por fim, entendeu pela necessidade de realização de prova pericial (fls. 684/702).
A Administradora Judicial sustenta a validade da cessão fiduciária, no sentido da manutenção da extraconcursalidade do crédito garantido fiduciariamente, mesmo na ausência de registro da cessão, bem como da inexistência de renúncia tácita da garantia com a execução judicial (fls. 162/167 e 705/710).
O banco impugnado apresentou manifestação, às fls. 176/196, entendendo pela improcedência desta impugnação de crédito, uma vez que o crédito decorrente das CCBs nº 199920110001600, 100117120006700, 100118020005400 e 100118070016200 não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial por conta da garantia fiduciária constituída. É o Relatório.
Decido.
De acordo com o art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, "tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis (...), seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva (...)".
Nesse sentido, já é sólida a jurisprudência a respeito da matéria: "...Em face da regra do art. 49, § 3°, da Lei n° 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por cessão fiduciária" (AgInt no REsp n. 1.770.394/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/12/2019).
Além disso, a jurisprudência pacífica reconhece que a mera propositura de execução judicial não implica renúncia tácita à garantia fiduciária, que há de ser expressa (art. 66-B, §5º, da Lei 4.728/65, c/c art. 1436, III, do CC).
No caso em exame, não há comprovação de qualquer ato expresso de renúncia da garantia por parte do credor, tampouco irregularidade na constituição da garantia fiduciária que justifique a descaracterização da extraconcursalidade do crédito, uma vez que perseguir o crédito junto a coobrigados não pode ser interpretado como renúncia à excussão do bem ofertado em garantia.
Também como reiteradamente têm decidido nossos Tribunais, não é necessária a individualização prévia e pormenorizada dos títulos cedidos em garantia, para que sejam considerados excluídos dos efeitos da recuperação judicial.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
TJSP: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
EXTRACONCURSALIDADE.
GARANTIA FIDUCIÁRIA POR CESSÃO DE CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO CEDIDO FIDUCIARIAMENTE. (...) Dispensa de individualização ou especificação dos títulos dados em garantia.
Precedentes do STJ e do TJ-SP (...)" (TJSP; AI 2058426-34.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; j. 08/10/2024).
Além disso, conforme entendimento já consolidado pelo STJ, a cessão fiduciária de crédito independe de registro: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITO.
REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA.
CREDOR NÃO SUJEITO A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
A cessão fiduciária de título de crédito, nos termos da disciplina específica da Lei 4.728/65, com a redação dada pela Lei 10.931/2004, não depende de registro em cartório de títulos e documentos para ser constituída, não se lhe aplicando a regra do § 1º do art. 1.361 do Código Civil, regente da cessão fiduciária de coisa móvel infungível. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp nº 1.444.873-GO.
Min.
Rel.
Maria Isabel Gallotti., Quarta Turma, j. 16/08/2021) E a garantia não se limita ao percentual mínimo previsto no contrato, uma vez que os recebíveis a serem performados podem atingir o valor integral da dívida, como se pode ver no recente julgado, também da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: "(...) Dispensa de individualização ou especificação dos títulos dados em garantia.
Irrelevância de haver créditos performados ou a performar.
Direitos creditórios cedidos que garantem a íntegra do crédito de titularidade da habilitante.
Garantia não se limita ao percentual mínimo previsto no termo de cessão, notadamente porque os recebíveis a serem performados podem atingir o valor integral da dívida.
Precedentes do STJ e do TJSP (...)" (TJSP; AI 2068812-26.2024.8.26.0000; rel.
Carlos Alberto de Salles; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Pilar do Sul - Vara Única; j. 16/12/2024).
Por fim, é entendimento já pacificado em enunciado do Grupo Reservado de Direito Empresarial, que "Os recebíveis cedidos fiduciariamente em garantia, performados e a performar, não se submetem aos efeitos do processo recuperacional" (Enunciado XXIV).
Ademais, diante da suficiência dos documentos constantes dos autos e da ausência de controvérsia fática relevante, não há necessidade de produção de outras provas, especialmente pericial, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada por Polimport Comércio e Exportação Ltda (Polishop), mantendo-se o valor do crédito arrolado em favor do Impugnado no Quadro Geral de Credores.
Em razão da sucumbência, fica a impugnante condenada ao pagamento de honorários ora fixados por equidade em R$ 10.000,00.
Oportunamente, arquivem-se.
Int. - ADV: RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB 304775/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP) -
25/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 15:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 19:38
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 17:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 13:09
Ato ordinatório
-
16/12/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 17:07
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 18:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 16:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 09:38
Ato ordinatório
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24/09/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 16:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 22:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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