TJSP - 1145779-23.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1145779-23.2024.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Polimport Comércio e Exportação Ltda (polishop) - Banco Luso Brasileiro S/A - Cabezón Administração Judicial Eireli -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Polimport Comércio e Exportação Ltda contra a decisão de fls. 228/229.
Alega o embargante que a decisão embargada foi omissa em relação aos seguintes argumentos: (i) à renúncia à garantia fiduciária; (ii) ao fato da extraconcursalidade dever ser limitada ao valor da garantia efetivamente prestada no contrato; (iii) a necessária realização de prova documental e pericial para apuração do real crédito devido; e (iv) à impossibilidade de fixação de honoráros em incidentes de crédito vinculados ao processo de recuperação judicial.
Manifestações da Administradora Judicial às fls. 248/253, da Embargada às fls. 254/257. É o relatório.
Decido.
Recebo os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Exceto em situações excepcionais, a renúncia, ao contrário do que alega a impugnante, tem que ser expressa (art. 66-B, §5º, da Lei 4.728/65, c/c art. 1436, III, do CC).
No caso dos autos, não há conduta que leve a concluir pela renúncia.
Perseguir o crédito junto a coobrigados não pode ser interpretado como renúncia à excussão do bem ofertado em garantia.
A garantia não se limita ao percentual mínimo previsto no contrato, uma vez que os recebíveis a serem performados podem atingir o valor integral da dívida, como se pode ver no recente julgado, também da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: "(...) Dispensa de individualização ou especificação dos títulos dados em garantia.
Irrelevância de haver créditos performados ou a performar.
Direitos creditórios cedidos que garantem a íntegra do crédito de titularidade da habilitante.
Garantia não se limita ao percentual mínimo previsto no termo de cessão, notadamente porque os recebíveis a serem performados podem atingir o valor integral da dívida.
Precedentes do STJ e do TJSP (...)" (TJSP; AI 2068812-26.2024.8.26.0000; rel.
Carlos Alberto de Salles; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Pilar do Sul - Vara Única; j. 16/12/2024).
Além disso, não há que se falar limitação da extraconcursalidade, eis que, como constou no parecer de fls. 217/222, houve estipulação de garantia sobre 100%.
Nesse quadro, desnecessária a realização de perícia.
Por fim, em relação ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, é pacífico o entendimento de que, na habilitação ou impugnação, havendo litígio, são devidos honorários e despesas processuais: Ante a litigiosidade existente no procedimento de impugnação de créditos, passam a ser devidos honorários advocatícios como decorrência do princípio da sucumbência.
Precedentes (REsp 1591181/RS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, j. 03/10/17).
No mesmo sentido: REsp 1765555/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, j. 23/04/19.
Com efeito, os embargos de declaração visam à supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não à adequação deste aos interesses das partes.
O inconformismo da parte quanto ao teor da decisão embargada deve ser manifestado por meio da via recursal adequada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Int. - ADV: RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES (OAB 311247/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP) -
25/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:34
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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13/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 15:49
Conclusos para decisão
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09/05/2025 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 19:33
Conclusos para decisão
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05/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 12:19
Ato ordinatório
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22/12/2024 14:22
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 18:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 15:39
Conclusos para decisão
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07/11/2024 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
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31/10/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 15:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/10/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 15:37
Ato ordinatório
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30/09/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 16:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
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09/09/2024 22:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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