TJSP - 1144720-97.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1144720-97.2024.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - BANCO SAFRA S/A - Polimport Comércio e Exportação Ltda (polishop) - Cabezón Administração Judicial Eireli -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por POLIMPORT COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA., em face da r. decisão de fls. 250/252, que acolheu a impugnação apresentada pelo BANCO SAFRA S/A, reconhecendo o caráter extraconcursal do crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis.
A embargante sustenta, em síntese, que a decisão supracitada seria omissa por não ter considerado que o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial pelo banco embargado, com constrição de bens diversos daqueles cedidos fiduciariamente, configuraria renúncia tácita à garantia, afastando o privilégio previsto no art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005.
A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 265/270, opinando pelo não acolhimento dos embargos de declaração.
O banco embargado também apresentou manifestação, às fls. 271/275, pedindo a rejeição do recurso. É o relatório.
Decido.
A decisão embargada enfrentou expressamente a tese da suposta renúncia à garantia fiduciária, destacando que, salvo hipóteses excepcionais, a renúncia deve ser expressa, nos termos do art. 66-B, §5º, da Lei 4.728/65 e o art. 49, §3º da Lei 11.101/2005.
O c.
STJ possui entendimento semelhante: PROCESSO CIVIL E LEI DE FALÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. 1.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA ÀS GARANTIAS FIDUCIÁRIAS.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. 2.
ESSENCIALIDADE DOS BENS DADO EM GARANTIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N.º 211 DO STJ. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito. 2.
Em decorrência da ausência de juízo de valor sobre a essencialidade dos bens dado em garantia fiduciária, não há mesmo como analisar a questão diretamente nesta sede de jurisdição. 3.
Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1914416/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2024, DJe 29/05/2024).
O fato do credor fiduciário, titular de garantia sobre recebíveis futuros, ajuizar execução buscando bens diversos não implica, por si só, renúncia à garantia fiduciária, tampouco descaracteriza a natureza extraconcursal do crédito.
Ademais, o STJ possui o entendimento no qual a renúncia à garantia fiduciária não se presume, exigindo manifestação expressa do credor.
Dessa forma, os presentes embargos se revelam como mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios, que se destinam exclusivamente à correção de vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, Int. - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), WAMBIER, YAMASAKI, BERVERVANÇO E LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP) -
25/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:04
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 10:45
Conclusos para decisão
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28/04/2025 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
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04/02/2025 14:50
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:08
Conclusos para decisão
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28/01/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
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22/12/2024 14:14
Suspensão do Prazo
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19/12/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:26
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 16:27
Conclusos para decisão
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18/11/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 16:31
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:31
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/10/2024 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 17:28
Conclusos para decisão
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25/09/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 18:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
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06/09/2024 19:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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