TJSP - 1013001-09.2022.8.26.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Henrique Rodriguero Clavisio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:07
Prazo
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03/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013001-09.2022.8.26.0020 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jefferson Batista de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Deram provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso do autor.
V.U. - APELAÇÃO REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JULGADA NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II DO CPC RITJSP ARTIGOS 108, INCISO IV E 109 “CAPUT”.REVISIONAL FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICABILIDADE SÚMULA 297 DO STJ CONTRATO DE ADESÃO INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E NATUREZA CONTRATUAL NÃO IMPLICAM, POR SI SÓ, A NULIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DESCABIMENTO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 6º, VIII DO CDC INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES PRETENSÃO AFASTADA.REVISIONAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.931/04 E DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS Nº 1.963/2000 E 2.170-36/2001 INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS EM COMENTO NÃO RECONHECIDA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS POSSIBILIDADE RESP REPETITIVO Nº 973827/RS (CPC ARTIGO 1.036) PACTUAÇÃO EXPRESSA JUROS LIMITE DE INCIDÊNCIA INEXISTÊNCIA INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 591 C.C. 406 DO CÓDIGO CIVIL JUROS E SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO MANTIDOS CONFORME PACTUADOS JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIMENTO PRETENSÃO AFASTADA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM ADOÇÃO DE TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, PROCESSADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS AVALIAÇÃO DO BEM COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES ABUSIVIDADE INOCORRÊNCIA.SEGURO PRESTAMISTA (PROTEÇÃO FINANCEIRA) ADOÇÃO DE TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.259/SP, PROCESSADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS PECULIARIDADE DO CASO SINGULARIDADE DA QUESTÃO DE FATO VALIDADE CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTOS APARTADOS DEMONSTRADAS A CIÊNCIA, ANUÊNCIA E LIBERDADE DA PARTE AUTORA QUANTO À PACTUAÇÃO PRETENSÃO AUTORAL AFASTADA AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.ACÓRDÃO INALTERADO QUANTO AO RESULTADO DA AÇÃO APÓS A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - 3º Andar -
01/09/2025 17:11
Acórdão registrado
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01/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 16:13
Julgado virtualmente
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28/08/2025 13:22
Prazo
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28/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1013001-09.2022.8.26.0020 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jefferson Batista de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 242/252, integrada pela decisão de fls. 353, julgou parcialmente procedente a ação de revisão contratual, condenada a ré a restituir ao autor o valor de R$ 1.131,73, de forma simples, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (14/02/2019), mais juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; diante da sucumbência em maior extensão do autor, condenado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários do patrono da ré, fixados, por equidade (art. 85, § 8°, do CPC) em R$ 1.500,00, observado o disposto no artigo 98, § 3°, do CPC.
Apela o autor buscando o ajustamento do julgado sob o argumento, em síntese, que houve cerceamento de defesa, ante o não deferimento pela realização de perícia contábil; que a ré cobrou juros de 3,00% ao mês e 42,65% ao ano, taxas superiores à média do mercado, além de incidir a capitalização dos juros e sua abusividade; que é ilegal a capitalização dos juros; pugna pela procedência integral dos pedidos; (fls. 313/351).
Apela a ré pretendendo a reversão da r. sentença, alegando que foi apresentado o termo de avalição do veículo, que comprova de forma suficiente que o bem foi efetivamente avaliado; que não há que se falar em abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem; que restou amplamente demonstrado que a parte apelada optou por contratar o seguro; que o contrato contém explicitamente a opção de contratar ou não o seguro; que a parte apelada também assinou documento autônomo; que não há cobrança a maior, indevida ou em atitude de má-fé; que todas as verbas cobradas o foram em virtude de dispositivos contratuais, o que desautoriza, indubitavelmente, a repetição do indébito; requer a rejeição integral dos pedidos; (fls. 356/363).
Processados, recebidos e com respostas aos recursos (fls. 429/441 e fls. 493/503), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara.
Em sessão de julgamento realizada em 05/02/2025 foi dado provimento ao recurso da ré e negado provimento ao recurso do autor, por votação unânime (fls. 512/522).
Seguiu-se a interposição de Recurso Especial (fls. 525/543) pelo autor, que foi respondido (fls. 546/553) e encaminhado ao eminente Desembargador Heraldo de Oliveira Silva, Presidente da Seção de Direito Privado deste E.
TJSP, que determinou o encaminhamento dos autos ao relator da apelação, ou seu sucessor, para o cumprimento do disposto no art. 1.030, II do CPC, antigo artigo 543-C, §7º II do CPC/73 (fls. 604/606). É o relatório.
Considerando o disposto no artigo 932, I, do CPC e artigo 168 do RITJ/SP, na Lei 11.419/2006, no artigo 193 do CPC, nas Res CNJ Res. 345/20, com redação dada pela Res. 378/2021, Res. 385/2021 e 398/2021, o decidido: pela Corte Especial do STJ nos autos da EAREsp 369-513-G0); pelo STJ nos autos do REsp n. 1.995.565/SP; pelo OE do TJ/SP nos autos do MS 2019570-40.2020.8.26.0000 e pelo CNJ nos autos da Consulta 000147360.2014.2.00.0000 e termos daRes TJ/SP nº 549/11, com redação dada pela Res nº 772/17 TJ/SP, ausente objeção/manifestação das partes acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, especificamente, ausência de manifestação do interesse de sustentação oral, decorrido o prazo de 5 dias, contado desde a publicação da distribuição dos autos (Res TJ/SP nº 772/2017, artigo 1º), encaminhe-se para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado) - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - 3º andar -
26/08/2025 18:08
Julgamento Virtual Iniciado
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26/08/2025 18:06
Despacho
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08/08/2025 21:02
Conclusos para decisão
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08/08/2025 21:02
Situação de Pendente de Julgamento
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06/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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25/07/2025 12:47
Prazo
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25/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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22/07/2025 16:14
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0972
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22/07/2025 16:14
RESP - Despacho - Envio para Turma Julgadora
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08/05/2025 12:46
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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29/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 00:00
Publicado em
-
07/04/2025 15:17
Prazo
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07/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:46
Vista (Contrarrazões)
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03/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
-
21/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 00:00
Publicado em
-
07/02/2025 02:23
Prazo
-
07/02/2025 02:17
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 01:56
Acórdão registrado
-
05/02/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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05/02/2025 17:25
Julgado virtualmente
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02/02/2025 11:39
Julgamento Virtual Iniciado
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28/01/2025 14:21
Despacho
-
24/01/2025 00:00
Publicado em
-
24/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 00:00
Publicado em
-
22/01/2025 10:53
Conclusos para decisão
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22/01/2025 09:24
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 14:15
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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17/01/2025 14:14
Processo Cadastrado
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14/01/2025 15:36
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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