TJSP - 1012037-50.2025.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012037-50.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - William Carence Barboza -
Vistos. 1- Recebo a emenda à petição inicial de fls. 82/87. 2- Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do contrato de locação residencial, em razão de alagamento do imóvel decorrente de vícios ocultos estruturais.
Pelo que se infere do exame dos autos, as partes estão vinculadas pelo contrato de locação de imóvel residencial (fls. 36/42).
Estatui o artigo 22 da Lei 8.245/91: "Art. 22.
O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; (...)" No caso, considerando que o relatório técnico da SABESP (fls. 64/65) comprova que a caixa de inspeção do imóvel encontrava-se lacrada, impedindo o escoamento adequado da água, caracterizando vício oculto anterior à locação, analisando, ainda, os documentos trazidos ao processo, notadamente as fotografias de fls. 43/63 e os vídeos digitais, nos quais constam imagens do acúmulo de água no imóvel decorrente de alagamento, considero que estão presentes, em análise em cognição sumária do feito, os requisitos legais para o deferimento, parcial, da antecipação dos efeitos da tutela.
Presente o fumus boni iuris, uma vez que a prova documental indica defeito preexistente no sistema de drenagem do imóvel que o tornou inadequado para habitação, configurando vício oculto de responsabilidade do locador, nos termos do art. 22, IV, da Lei 8.245/91.
O periculum in mora também se faz presente.
O autor comprovou estar em situação de vulnerabilidade social, desempregado, com dois filhos menores e saldo bancário negativo (fls. 31/35).
A manutenção da exigibilidade contratual, com cobrança de aluguéis de imóvel inabitável, causaria dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro parcialmente a tutela de urgência, determinando: a) A suspensão da exigibilidade dos aluguéis e demais encargos contratuais; b) Que a segunda requerida, RS Melo Advocacia e Consultoria Imobiliária, suspenda imediatamente o envio de boletos de cobrança e notificações relativas ao contrato de locação.
Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá como ofício. 3- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, inc.
VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação da parte requerida com endereço eletrônico cadastrados será efetivada por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020.
A parte passiva sem endereço eletrônico cadastrado será citada via postal. 5- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 daquele código.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: LUCAS GABRIEL MAIA BARROSO (OAB 434072/SP) -
29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:47
Recebida a Petição Inicial
-
23/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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14/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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