TJSP - 1021660-20.2023.8.26.0554
1ª instância - 07 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/11/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 09:04
Extinto o processo por desistência
-
27/09/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Bertaglia Gama (OAB 317068/SP) Processo 1021660-20.2023.8.26.0554 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: C.e.r Alonso Comercio de Livr - VISTOS, etc...
Trata-se de tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, por C.E.R ALONSO COMÉRCIO DE LIVROS E BRINQUEDOS contra MERCADOPAGO REPRESENTAÇÕES LTDA e LEAL COBRANÇA DE TÍTULO LTDA, na qual pleiteia que seja a primeira requerida compelida a restabelecer o acordo feito entre elas, o qual fora cancelado por erro da segunda requerida, emitindo boleto para pagamento da primeira parcela para o dia 24/08/2023.
Em apertada síntese, relata ser usuária da plataforma digital da primeira requerida, local onde vende seus produtos e realiza movimentações bancárias e que, em razão da melhora nas suas vendas, recebera da primeira requerida, em junho de 2022, uma oferta de crédito no valor de R$ 124.006,12 - divido em 24 parcelas de R$ 8.403,95.
Diz que após a contratação do crédito, suas vendas diminuíram de forma significativa e que devido ao endividamento, sua conta na plataforma ficara suspensa, impedindo de realizar suas vendas e adimplir com as parcelas do empréstimo.
Relata, ainda, que em 09/08/2023, recebera da primeira requerida uma oferta de desconto de 95% do valor da dívida, ocasião em que formalizou um acordo para pagamento do valor de R$ 15.441,96 - dividido em 12 parcelas de R$ 1.286,83 - com vencimento da primeira para o dia 24/08/2023 (fls. 49/50).
Assevera que no dia 17/08/2023, antes mesmo de realizar o pagamento da 1ª parcela do citado acordo, recebera da segunda requerida uma proposta de quitação da dívida, à vista, pelo valor de R$ 5.000,00 (fls.51/53), e que para aceitá-la, deveria ser cancelado o primeiro acordo.
Após aceitar a oferta do segundo acordo e a preposta da segunda requerida iniciar os procedimentos no sistema para cancelamento do primeiro acordo e formalização do segundo, esta informou que não estava conseguindo formalizar o novo acordo no sistema, tampouco voltar ao acordo anterior que fora cancelado, vindo a receber em seu aplicativo a informação de quebra do acordo com o retorno da dívida para o valor original.
Decido Para melhor analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual e sob pena de indeferimento deles, em 05 dias, junte a empresa autora documentos hábeis a corroborar com aqueles já juntados a este feito para demonstrar sua precária situação financeira cópia de seus 3 últimos balancetes contábeis e extratos de suas movimentações bancárias, referentes aos 3 últimos meses.
Indefiro o pedido de tutela provisória de evidência, haja vista que, por enquanto, não há nos autos elementos seguros a comprovar a satisfação, pela autora, das exigências do art. 300 do Código de Processo Civil.
Como se sabe, a tutela provisória de evidência (antiga tutela antecipada do Código de 1973) não é medida de urgência (antiga medida cautelar) e não visa a garantir o resultado prático da ação e nem a proteger o direito do autor, ainda dependente de julgamento final e que poderia perecer ou sofrer dano irreparável, Ao conceder uma medida de urgência (antiga medida cautelar) o juiz não examina a lide, o direito alegado, mas apenas concede a medida para permitir que o direito que será julgado não pereça ou sofra dano irreparável.
Já, na tutela de evidência (antiga tutela antecipada), o juiz julga o direito pretendido na inicial, reconhece sua procedência e atende ao pedido, apenas com a ressalva do Código de que é um julgamento provisório, e não definitivo.
Conforme ensinamento do mestre Pontes de Miranda, ao analisar o Código de 1973, mas perfeitamente aplicável ao Código atual, para o deferimento do pedido de tutela antecipada (agora de evidência): Deve haver prova inequívoca das alegações do autor, isto é, insuscetível de gerar perplexidade quanto ao fato constitutivo do direito alegado. (Pontes de Miranda - Comentários ao Código de Processo Civil - Tomo III (arts. 154 A 281) - pg. 536 - Ed.
Forense - 4a. ed.) o que não ocorre no caso dos autos.
Emende a autora a petição inicial no prazo de cinco dias, complementando sua argumentação, sob as penas do parágrafo sexto do art. 303 do CPC.
Int. e dil. -
23/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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