TJSP - 1010110-61.2025.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010110-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Jose Fernando Gadelha Costa - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por José Fernando Gadelha Costa em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., sob a alegação de que seu perfil na rede social Instagram teria sofrido restrições injustificadas, denominadas shadowban, ocasionando-lhe prejuízos profissionais e morais.
Citada, a ré apresentou contestação às fls. 43, aduzindo que o perfil do autor foi submetido a limitações em razão de diversas denúncias de usuários, que apontaram conteúdos em desacordo com as regras da plataforma.
Réplica apresentada. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO A ação não merece prosperar. É certo que a relação entre as partes se subsume às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, também é incontroverso que o uso da plataforma se subordina à aceitação e observância dos Termos de Uso, que autorizam a moderação de conteúdos e até mesmo a suspensão de perfis quando constatadas violações ou denúncias de terceiros.
No caso, a ré trouxe aos autos justificativa plausível para a restrição imposta: diversas publicações do autor foram alvo de denúncias, o que ensejou a limitação automática de alcance do perfil.
Havendo, portanto, motivação esclarecida e compatível com os Termos de Uso, não se configura irregularidade ou abuso por parte da plataforma.
Ressalte-se que o dever de moderação é inerente ao serviço prestado, visando preservar a segurança do ambiente digital e a experiência dos demais usuários, nos termos do art. 19 da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet).
Assim, não se vislumbra falha na prestação do serviço, tampouco ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais (arts. 186 e 927 do CC).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ajuizada por José Fernando Gadelha Costa em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), observada a suspensão da exigibilidade caso seja beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).
P.R.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ELESSANDRO DOS SANTOS SILVA (OAB 25350/PB) -
03/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:13
Julgada improcedente a ação
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01/09/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:00
Suspensão do Prazo
-
08/07/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:42
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
05/06/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 18:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/05/2025 04:16
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:18
Expedição de Carta.
-
05/05/2025 04:17
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:22
Recebida a Petição Inicial
-
08/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 07:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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