TJSP - 1004533-45.2025.8.26.0604
1ª instância - 03 Civel de Sumare
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004533-45.2025.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Kleber Vieira de Souza - Kleber Vieira de Souza - Banco Volkswagen S/A -
Vistos.
Verifica-se pela documentação apresentada que o requerido/reconvindo é registrado com salário mensal de R$ 14.500,00, tem residência própria trabalha, contratou advogado e assumiu, desde janeiro/2023, prestação mensal em torno de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para aquisição do veículo objeto da lide.
Os critérios adotados tanto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo como pela União estabeleceram como pessoa hipossuficiente aquela cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009, o que não se verifica no caso dos autos.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Ação revisional de contrato bancário - Decisão que indefere o pedido formulado pelo autor de assistência judiciária gratuita - Contratação de advogado particular e prestação de empréstimo mensal superior a dois salários mínimos e meio quando da contratação a recair dúvida do afirmado na declaração de pobreza que é de presunção relativa - IRPF atestando rendimentos compatíveis com suficiência de recursos financeiros - Ausência de elementos de prova para confirmar a alegada hipossuficiência de recursos, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.
Recurso desprovido, com determinação."(TJSP; Agravo de Instrumento 2170800-42.2014.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena -3ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 28/07/2015; Data de Registro: 29/07/2015).
Consigno que o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que não estão presentes os requisitos autorizadores para a sua concessão.
Por conseguinte, determino que ao requerido/reconvindo providencie o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da reconvenção..
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: MARCOS CORDEIRO FERNANDES (OAB 440483/SP), MARCOS CORDEIRO FERNANDES (OAB 440483/SP), MARCOS CORDEIRO FERNANDES (OAB 440483/SP), MARCOS CORDEIRO FERNANDES (OAB 440483/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP) -
03/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:02
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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02/09/2025 14:25
Conclusos para decisão
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01/09/2025 17:01
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Reconvenção
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15/07/2025 16:27
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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15/07/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 10:06
Juntada de Mandado
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15/07/2025 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 20:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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